A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar feito por um ex-secretário que tentava suspender a concessão de 2,1 mil quilômetros de rodovias estaduais, avaliadas em R$ 15 bilhões. Na decisão, a magistrada apontou que, embora os apontamentos sejam relevantes, não foram juntados documentos que apontem a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos.
A magistrada contrariou uma decisão dada pelo Tribunal de Contas do Estado. O conselheiro Sérgio Ricardo, presidente do TCE, concedeu uma liminar suspendendo um dos contratos.
O recurso havia sido proposto pelo ex-secretário-adjunto de Gestão na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) entre os anos de 2003 a 2008, o advogado Emanuel Gomes Bezerra Júnior, em uma ação movida por ele contra o Governo do Estado. Ele tentava suspender editais de concorrência pública que tratam da concessão de 2.104 quilômetros de rodovias em Mato Grosso, mas o pedido havia sido negado, em primeira instância, pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.
Na petição, o ex-secretário apontou que estudos divulgados pelo Governo do Estado estimam investimentos e despesas operacionais em R$ 15 bilhões, com receita estimada de R$ 30 bilhões ao longo de 30 anos, o que representaria lucro de quase 100% para as empresas vencedoras. A tese de Emanuel Gomes Bezerra Júnior era a de que o certame viola o princípio da legalidade, da economicidade e contém diversas outras ilegalidades.
Por fim, ele alegava que os estudos de viabilidade econômico-financeira não apontam nenhuma vantagem econômica e social para o Estado, assim como que os valores previstos nos editais mato-grossenses são incompatíveis com outras concessões similares realizadas pela União em 2024, apresentando comparativos que apontam para tarifas de pedágio mais altas e custos operacionais, como seguros, em valores desproporcionais.
Na decisão de primeiro piso, o juiz apontou que não se verificou elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, pois os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar qualquer ilegalidade nos editais de concorrência pública. O magistrado relembrou, inclusive, que o procedimento licitatório foi submetido à apreciação prévia do Tribunal de Contas do Estado (TCE), não tendo sido realizado, à época, qualquer apontamento quanto à necessidade de controle legislativo prévio para a autorização da concessão de rodovias estaduais.
O magistrado também refutou a comparação com concessões federais, explicando que elas, embora possam ser um indicativo, não são determinantes para avaliar a economicidade dos editais em questão, na medida em que as concessões federais envolvem rodovias com características distintas, como volume de tráfego, extensão, localização e condições de conservação. “As concessões federais, em geral, abrangem rodovias com maior fluxo de veículos, o que permite diluir os custos operacionais sobre uma base tarifária mais ampla. As concessões estaduais, por sua vez, frequentemente envolvem rodovias com menor volume de tráfego, o que demanda uma estrutura tarifária diferenciada para garantir a viabilidade econômica da concessão”, destacou.
Outro ponto abordado na sentença de primeiro piso diz respeito a alegação de superfaturamento nas despesas com seguros. O juiz apontou que valores de seguros em concessões rodoviárias dependem de diversos fatores, como a extensão da rodovia, o volume de tráfego, os riscos de acidentes, as coberturas exigidas e as condições do mercado segurador, sendo necessário analisar os estudos técnicos que embasaram os valores previstos nos editais.
Ao negar o recurso, a desembargadora apontou que apesar de alegar que o edital possui irregularidades pela ausência de prévia autorização legislativa, além do descumprimento de outras formalidades e do alegado superfaturamento, o ex-secretário apresentou a existência de prejuízo ou risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento da questão pelo colegiado. “Nesse contexto, registra-se que a alegação genérica sobre eventuais prejuízos em razão da continuidade dos procedimentos licitatório, especialmente no tocante à possível adjudicação e à celebração dos contratos, não está acompanhada de elementos necessários para comprovar, de forma específica e plausível, a existência de dano iminente, grave e irreversível”, diz a decisão.
A desembargadora ressaltou que as alegações do ex-secretário, embora revestidas de conteúdo jurídico relevante, referem-se a matérias complexas, que demandam apresentação de provas e aprofundamento técnico, especialmente no tocante a eventuais irregularidades procedimentais, vícios de planejamento, superfaturamento e outras questões, negando assim a liminar. “O deferimento da tutela antecipada, culminando com a suspensão de todos os procedimentos licitatórios citados, mormente por se tratar de concorrência pública internacional de grande porte, podem implicar negativamente aos cofres públicos, além de causar instabilidade jurídica pela suspensão e posterior retomada dos editais, afastando investidores e interessados nos certames. Dessa maneira, ao menos nessa quadra de cognição sumária, sem tratar sobre todas as questões defendidas pela parte agravante, uma vez que serão oportunamente analisadas no mérito recursal, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar a antecipação da tutela pretendida, sendo insuficiente, para tanto, a mera invocação de potenciais prejuízos advindos da celebração do contrato de concessão. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, recebo o vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, todavia, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”, apontou a desembargadora.
(Folha Max)