De acordo com o relator do processo, conselheiro Antonio Joaquim, a empresa deixou de apresentar documentos que comprovassem sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, o que motivou o consórcio a reter os pagamentos devidos, conforme previsto em contrato. Deste modo, sua decisão visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados nas unidades de saúde dos municípios consorciados.

“A ausência das certidões gerou atrasos salariais a dezenas de trabalhadores, muitos dos quais já ingressaram com ações judiciais envolvendo o próprio consórcio no polo passivo. Essa a situação representa risco jurídico, social e institucional, pois compromete o funcionamento de serviços essenciais. Pesa ainda o risco social envolvido, uma vez que vários trabalhadores e trabalhadoras estão sem receber há meses, o que prejudica o sustento próprio e de suas famílias”, argumentou o conselheiro.

Diante da inércia da empresa, que não apresentou defesa mesmo após ser devidamente notificada, o conselheiro concedeu tutela de urgência para autorizar o consórcio a realizar o pagamento direto dos salários, inclusive os atrasados, aos trabalhadores, mediante identificação nominal e comprovação da prestação dos serviços.

Durante a votação, o relator ainda defendeu a revisão da Resolução de Consulta nº 6/2015, que atualmente restringe a retenção de pagamentos com base em inadimplência fiscal ou trabalhista. Segundo Antonio Joaquim, a norma está desatualizada frente à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

“A lei atualmente em vigor, diferentemente do que vigorava na época da edição da resolução de consulta desta Casa – número 6/2015 – abarca expressamente os pleitos do representante concedido por meio da tutela em julgamento. Essa inovação legislativa implica, inclusive, a necessidade da revisão da referida resolução”, pontuou.

Frente ao exposto, o voto do relator pela homologação da tutela de urgência foi acolhido por unanimidade pelo Plenário do TCE-MT.

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