Bruno Henrique em ação pelo Flamengo — Foto: André Durão

Além da Justiça Comum, o STJD também marcou nesta quarta-feira a data do julgamento de Bruno Henrique na esfera esportiva. O atacante do Flamengo será julgado no dia 4 de setembro, às 9h (de Brasília) na sede do tribunal no Centro do Rio de Janeiro, por supostamente ter forçado um cartão amarelo e beneficiado apostadores em 2023, em um jogo contra o Santos no Mané Garrincha. Se for considerado culpado, ele pode pegar até dois anos de suspensão.

Além de Bruno Henrique, também foram denunciados Wander Nunes Pinto Júnior (irmão do atleta), Andryl Sales Nascimento dos Reis, Claudinei Vitor Mosquete Bassan e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (amigos de Wander segundo as investigações). Ludymilla Araújo Lima (esposa de Wander) e Poliana Ester Nunes Cardoso (prima do jogador), que também fizeram apostas e estavam sendo investigadas, ficaram fora da lista de denunciados do STJD.

Bruno Henrique foi denunciado pela Procuradoria do tribunal em vários artigos do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva): art. 243, §1º; art. 243-A, parágrafo único; art. 184 e art. 191, III. Além do artigo 65, II, III e V, do regulamento geral de competições da CBF de 2023. As penas acumuladas vão de suspensão de 360 a 720 dias; suspensão de 12 a 24 partidas e três multas de R$ 100 a R$ 100 mil (veja no fim da matéria o texto de todos os artigos da denúncia).

Apesar da investigação e da denúncia, feita no início de agosto, o atacante seguiu sua rotina normal no Flamengo, que se baseia na presunção de inocência. Bruno Henrique vem participando dos jogos, fez até gol na última partida, na goleada por 8 a 0 sobre o Vitória, e deve ser relacionado para o duelo com o Grêmio no próximo domingo, às 16h (de Brasília) no Maracanã, pela 22ª rodada do Brasileirão. Depois, o campeonato só volta no dia 13 por causa da pausa para a Data Fifa.

A defesa de Bruno Henrique enviou se manifestou quando saiu a denúncia:

— Bruno Henrique foi punido com cartão em um lance em que, obviamente, sequer falta houve. É absurda a alegação de que tomar um cartão nesse lance, em que sequer falta houve, tinha como objetivo influenciar no resultado da partida ou do campeonato que estava em disputa. O próprio STJD já havia antes arquivado o caso que se baseava nas mesmas alegações e a Defesa do atleta demonstrará que a nova acusação também merece ter esse mesmo desfecho.

Entenda todos os artigos da denúncia:

Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 184 (CBJD). Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:

II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;

III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;

V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta; (GE)

Por Maciel Jr