Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram, nesta quarta-feira (26.06), que seja considerado usuário quem portar até 40 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas. A tese definida servirá de jurisprudência para casos semelhantes.
“Nos termos do parágrafo 2o do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz trecho da decisão.
A determinação também é temporária, e permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos critérios.
Nessa terça (25), a Corte firmou entendimento que o porte de maconha para uso pessoal constitui um ilícito administrativo, e não penal. Desta forma, o uso de maconha deixa de ser considerado crime, embora continue a ser tratado como uma infração administrativa.
Tese enunciada no plenário do STF:
1 – Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP).
2 – As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3 – Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.
4 – Nos termos do §2º do art. 28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.
5 – A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes.
6 – Nesses casos, caberá ao delegado de polícia, consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos, como tirocínio e a experiência dos agentes policiais, a alegação de nervosismo ou atitude suspeita e a invocação de denúncias anônimas ou tentativas de fuga sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.
7 – Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, no auto de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio”.
8 – A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.