O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, negou, nesta segunda-feira (3), o pedido de recuperação judicial da empresa Imagem Serviços de Eventos Ltda., que deu calote milionário nas famílias de universitários da UFMT, Unic e Univag, que teriam suas festas de formatura realizadas nos dias 1º e 8 de fevereiro de 2025.
Guedes apontou que a empresa não preencheu os requisitos necessários para o processamento do pedido, além de indicar contradições na conduta dos sócios da empresa, que podem sugerir que estejam agindo de má-fé ou tentando burlar o sistema judiciário. Uma dessas contradições reside no fato de requerer sigilo da ação na Justiça e, minutos depois, fazer ampla divulgação, por meio de nota pública, sobre o pedido de recuperação.
Outros pontos levantados foram que a empresa não apresentou documentos fundamentais para o pedido de recuperação, como balanços patrimoniais, relatório de passivos fiscais, certidões e extratos bancários. O magistrado destacou que a empresa indicou um valor de causa de apenas R$ 1,5 mil, muito abaixo da realidade do passivo milionário informado.
“A devedora deixou de apresentar, apenas para fim de exemplificação, todos os balanços patrimoniais, relatório de passivos fiscais, certidões imprescindíveis, relação de bens particulares dos sócios, extratos atualizados das contas bancárias”, reforçou.
Outro ponto ressaltado na decisão foi o fato de que a empresa suspendeu suas atividades, deixando de atender clientes e fornecedores, além de desativar seu site e redes sociais. O juiz entendeu que esses fatos indicam que a Imagem Serviços de Eventos não tem reais condições de se recuperar economicamente.
“Imperioso ressaltar que todos estes fatos são de notório saber e de livre acesso por qualquer cidadão (além de juntada a rede social pela própria Requerente), não dependendo de provas para sua constatação. Conforme despendido acima, a empresa não apresenta a mínima aparência de que pretende a continuação de suas atividades”, destacou.
Com isso, a Justiça extinguiu o processo sem resolução de mérito, negando o pedido de recuperação judicial e determinando a retirada do sigilo da ação.
“A ação não preenche o mínimo dos requisitos essenciais para o deferimento do processamento da recuperação judicial e não encontra resquícios de realidade com o noticiado na inicial, sendo incongruente o deferimento do processamento, perante a latente inocuidade da peça exordial, compelindo este juízo a reconhecer a falta de interesse processual da parte requerente”, finalizou Guedes.
(HNT)