O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) resolveu retirar o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e outras 18 unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização (PND). A medida consta no Decreto 11.912/2024, assinado no último dia 06 deste mês.

De acordo com o decreto, a retirada do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e da demais unidades do PND atende a uma recomendação emitida pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos (CPPI) em dezembro de 2023.

No entanto, Lula manteve o parque em Mato Grosso no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), para a autorização de sua concessão. Segundo o Governo, com isso possibilita que órgãos privados ofereçam serviços aos visitantes, como passeios, além de custear ações que apoiem a conservação da unidade, ou seja, se tornando uma propriedade privada.

Importante destacar que o Programa Nacional de Desestatização (PND) tem como objetivo transferir para iniciativa privada atividades que não são exploradas da devida forma pelo poder público.

Já o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) é voltado para celebrar contratos de parceria do Governo Federal com a iniciativa privada.

Concessão Parque Nacional de Chapada

No início de fevereiro, a concessionária Parques Fundos de Investimento em Participações (FIP) em Infraestrutura sagrou-se vencedora do leilão para levar a concessão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. O lance ofertado foi na ordem de R$ 926 milhões.

Consta do processo, que a concessionária será responsável por investir cerca de R$ 218 milhões na infraestrutura do local para visitação de turistas pelo período de 30 anos.

DECRETO Nº 11.912, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 293, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização – PND as seguintes unidades de conservação:

I – Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;

II – Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;

III – Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

IV – Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;

V – Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VI – Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;

VII – Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;

VIII – Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;

IX – Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;

X – Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

XI – Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.

§ 1º A concessão da prestação do serviço público de que trata ocaputpreverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.

§ 2º Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.

Art. 2º Ficam excluídas do PND e revogadas as qualificações no PPI das seguintes unidades de conservação:

I – Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, localizado no Estado do Maranhão;

II – Parque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina;

III – Parque Nacional Serra da Capivara, localizado no Estado do Piauí;

IV – Parque Nacional da Serra da Bocaina, localizado na divisa dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro;

V – Parque Nacional de Ubajara, localizado no Estado do Ceará;

VI – Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VII – Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais; e

VIII – Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019;

II – o Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020;

III – o Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021; e

IV – o Decreto nº 10.958, de 7 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Presidente da República Federativa do Brasil

(VGN)

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