Após seis meses em vigor, a Lei 13.838, criada pelo governo federal para simplificar o georreferenciamento de propriedades rurais, mostrou que não tem aplicabilidade na prática. Isso porque praticamente nenhuma área no Brasil confere a medida in loco com a medida que consta na matrícula do imóvel, o que torna a legislação ineficaz.

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Inclusive, logo após a publicação da lei, em junho de 2019, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) emitiu uma nota técnica com orientações que dificultaram ainda mais o processo.

Conforme a lei, bastaria a declaração do próprio requerente de que respeitou os limites e as confrontações da propriedade, dispensando a carta de anuência no processo de confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóveis rurais.

Entretanto, no documento emitido pela Anoreg, a recomendação é a de que os Oficiais de Registro continuem exigindo a anuência dos confinantes nas hipóteses em que a nova descrição perimetral insira ou altere as medidas perimetrais até então constantes na matrícula.

Para a Anoreg, a dispensa da anuência dos confinantes ocorrerá nas circunstâncias em que não haja inserção ou alteração das medidas perimetrais já lançadas na matrícula, mas tão somente na inserção de coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.

A exigência da identificação georreferenciada dos imóveis rurais foi instituída pela Lei 6.015/1973 para evitar imprecisões no tamanho e no limite das propriedades, a partir de normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Em virtude da sistemática legal, o proprietário rural pode adotar algumas cautelas, como certificar o polígono do seu imóvel rural no Incra com posterior averbação na matrícula, protegendo-o de erros e malícias de terceiros ou confinantes.

Além disso, sempre que possível, deve ajustar com os seus vizinhos os limites das áreas, mediante anuência mútua, registrando na matrícula essa concordância. Dessa forma, pode assegurar segurança jurídica que o ato declaratório não produz.

Infelizmente, a normatização que visava reduzir a complexidade do processo de regularização de terras no país não trouxe os efeitos que pretendia, apesar da intenção do Senado Federal em desburocratizar o processo.

*IRAJÁ REZENDE DE LACERDA é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT  

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CONTATO:   irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br

Irajá Lacerda: “exigência da identificação georreferenciada dos imóveis rurais foi instituída pela Lei 6.015/1973 para evitar imprecisões no tamanho e no limite das propriedades”