O juiz da 1ª Vara Eleitoral, Jamilson Haddad Campos, considerou o conteúdo produzido pelo humorista Thyago Mourão como uma fake news ao mentir que o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (União), é dono de empresas de ônibus, tapa-buraco ou do BRT.

De acordo com Jamilson, a publicação contribui para a desqualificação do pré-candidato, impactando negativamente sua imagem pública.

“A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao considerar propaganda eleitoral negativa antecipada qualquer conteúdo que macule a honra ou imagem de pré-candidatos, divulgando fatos inverídicos que possa desqualificá-los”, diz trecho da decisão.

O magistrado destacou que trata-se de uma informação desprovida de elementos comprobatórios, pois ao afirmar que Botelho seja dono de diversas empresas está a disseminar desinformação.

O magistrado acatou o pedido de liminar devido ao risco de o conteúdo continuar sendo propagado influenciar mais os eleitores com informações falsas, prejudicando a igualdade na disputa eleitoral. “A velocidade com que as informações se propagam nas redes sociais aumenta o risco de um desequilíbrio significativo no processo eleitoral”, afirmou.

Além disso, o humorista deve se abster de publicar novos conteúdos ofensivos ou desinformativos contra o pré-candidato, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

O humorista foi acionado na justiça por mentir no vídeo com a divulgação e espalhar desinformação quanto ao deputado estadual Eduardo Botelho (União). O vídeo produzido por Thyago Mourão foi cuidadosamente pensado e preparado para disseminar desinformação e fake news contra um pré-candidato na tentativa de incutir na cabeça dos eleitores fato sabidamente inverídico, pois Botelho não é proprietário, sócio, gerente ou administrador de nenhuma empresa de ônibus, tapa-buraco, construtora ou transportadora.

A veiculação não possui nenhum suporte de documentos e de fato. O conteúdo mentiroso e contendo desinformação pejorativa é proibido, tanto durante o período eleitoral, quanto nesta fase de pré-campanha, caracterizando evidente propaganda eleitoral negativa extemporânea.