A Constituição da República, é o norte de pedra para todas as bases do direito, que reza que todos são iguais perante a lei. Assim, nos termos da Carta Magna, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.
De carona, à luz do texto constitucional supradito, a Seguridade Social, formado pela prestação de serviço público de ampla proteção, é consistente no tripé: saúde, assistência, e previdência.
Nesse terreno, está o Benefício de Prestação Continuada – BPC, popular e tecnicamente conhecido como LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, que tem natureza jurídica de benefício assistencial, e sua finalidade é reintegrar aqueles que estão à margem da sociedade.
E quem são eles? Os pobres, os necessitados, os baixa renda, que não têm como se autossustentar, e que a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Em outras palavras, esse benefício é pago às pessoas pobres na acepção literal, que não são seguradas da previdência, ou seja, àquelas que não estão vinculadas ao Sistema da Previdência como contribuinte.
A finalidade do benéfico é restabelecer a igualdade e à dignidade humana da pessoa, daqueles que vivem em situação de fragilidade decorrente da pobreza extrema.
A quem ele se destina? Às pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, a exemplo, de idosos a partir de 65 anos, tanto para o homem, quanto para à mulher, crianças e adolescentes, à maternidade, à família, que sejam carentes, deficientes, e para este último, é necessário comprovar às limitações físicas, intelectuais, mentais ou motoras que a impeçam, efetivamente, de exercer uma vida plena em sociedade, etc, desde que preenchidos todos os requisitos legais necessários de miserabilidade, e avaliação social.
Cumpre esclarecer, que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos da Lei, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Na prática, isso significa, que duas pessoas da mesma família podem receber o referido benefício, desde que, claro, cumprida às exigências.
Por ser o LOAS um benefício assistencial, não comporta a possibilidade de pagamento de 13º salário, ou seja, o beneficiário vai receber um salário mínimo todos os meses, sendo que o direito é personalíssimo, o que dizer, que quando ocorrer o falecimento da pessoa, o pagamento cessa imediatamente, sem gerar direito a eventuais dependentes.
Assim, o LOAS não é um benefício previdenciário, muito menos ainda, aposentadoria, e que, igualmente, não gera direito de pensão por morte. Morreu, cessa o pagamento. A morte é o fim!
Embora, o LOAS não seja um benefício previdenciário, contudo, ele é pago pelo INSS.
Para requerer tal benefício, o cidadão, obrigatoriamente, tem que ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que pode ser feito, diretamente no CRAS – Centro de Referência em Assistência Social, existente em cada unidade municipal da Federação, que é, aliás, a porta de entrada para a Rede Socioassistencial.
Incumbe registrar, que o Cadastro Único, é uma iniciativa do Governo Federal para identificar e conhecer as famílias brasileiras de baixa renda, e vulnerabilidade de risco social.
Assim, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, no valor de um salário mínimo.
Lembrando, que é sempre muito importante o requerente estar acompanhado de um profissional jurídico, que possa ajudá-lo, esclarecendo os seus direitos, com técnica e precisão, ou mesmo, encontrando a melhor solução acerca de seus direitos assistenciais, seja judicial ou administrativamente.
Gisele Nascimento é advogada.