REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO*

A Constituição Federal de 1988 estabelece que toda decisão emanada de órgão judicial deve apresentar os motivos e fundamentos que lhe deram substância (art. 93, IX, da CR/1988). O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, além de uma garantia processual em favor das partes, revela uma diretriz de legitimação do Poder Judiciário e consolidação do Estado Democrático de Direito. Entre as premissas que justificam a natureza constitucional do dever de motivação e/ou fundamentação das decisões judiciais destacam-se: a) demonstração do uso de argumentação racional no processo de construção decisória; b) controle da juridicidade da decisão; c) legitimação do exercício do poder jurisdicional; d) proteção do devido processo legal e promoção de várias de suas garantias; e) redução do quantitativo de recursos; e f) promoção da segurança jurídica ao definir a interpretação dos dispositivos normativos e tornar possível a homogeneização jurisprudencial pelos Tribunais Superiores.

O Código de Processo Civil (art. 11, caput), na esteira da diretriz constitucional, estabelece como norma diretiva do sistema processual a fundamentação qualificada dos pronunciamentos judiciais e, mais adiante (§ 1.º do art. 489), na seção que trata dos elementos e dos efeitos da sentença, enumera os casos de fundamentação deficiente, equiparando-os à falta de fundamentação. É evidente que a fundamentação qualificada deve se fazer presente em qualquer pronunciamento jurisdicional – seja em processos individuais ou coletivos – e, por via de consequência, deve iluminar a atuação do órgão judicante em todas as fases do iter processual. Tema que vem despertando grande discussão na comunidade processual é a possibilidade da utilização de ferramentas tecnológicas, em auxílio a juízes e tribunais, na elaboração de decisões judiciais. A aplicação da inteligência artificial (IA) poderia contribuir para o aumento da velocidade de funcionamento dos tribunais e, por conseguinte, proporcionar uma expressiva redução na avalanche de processos que tramitam nos tribunais brasileiros? A figura o magistrado poder ser substituída pelo uso de programas de IA de última geração?

A IA pode ser concebida como um conjunto de algoritmos planificado a executar tarefas e/ou atividades propostas pelo ser humano, com propensão a alcançar elevados níveis de exatidão (acurácia) em reduzido espaço de tempo. Os primeiros estudos relacionados ao campo da IA remontam – segundo referenciais demarcados por doutrina especializada –, à primeira metade do século XX e no contexto conturbado da Segunda Guerra Mundial (1940), obtendo progresso exponencial em virtude das descobertas científicas alcançadas até hoje.

O sistema de justiça brasileiro vem adotando práticas e rotinas baseadas no uso da IA há, pelo menos, 20 anos e, a cada dia, desenvolve e emprega inovações tecnológicas projetadas pela revolução digital. Na atualidade, diversos são os projetos em desenvolvimento no âmbito do sistema de justiça direcionados a aprimorar a utilização da IA e dela extrair suas potencialidades para, ao final, aplicá-las em benefício aos jurisdicionados a partir de uma melhoria na qualidade dos serviços prestados pelo sistema jurisdicional. Algumas inciativas vêm se destacando no cenário processual brasileiro, notadamente nos Tribunais Superiores (STF e STJ) e nas instituições que integram a aparelho jurisdicional (Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal, Advocacia Privada). Diante disso, pululam reflexões e florescem controvérsias acerca dos limites funcionais e balizamentos éticos que devem parametrizar o uso de algoritmos de IA no âmbito da atividade decisória desempenhada pelos órgãos jurisdicionais (singulares e colegiados). Estar-se-ia num momento disruptivo a ponto de admitir a substituição da figura do magistrado (humano) por algoritmos de IA (juiz-robô)? Quais as diretrizes que devem ser planificadas para se observar a garantia constitucional da fundamentação decisória? A atividade interpretativa do julgador pode ser afastada pelo emprego do algoritmo decisório?

Os breves questionamentos revelam o quão complexo é o tema e apontam a necessidade premente de equalização e imposição de limites na implementação dos recursos tecnológicos no ambiente decisório judicial. Desde já vale consignar que não se está afastando ou dificultando a implementação de mecanismos digitais no universo decisório, contudo, pondera-se que a atividade decisória é precedida pelo ato de interpretação e esta, por sua vez, é caracterizada pela influência de valores e experiências que marcam a personalidade do intérprete. Daí por que se considera prematuro e imprudente entregar a atividade decisória a programas que utilizam a IA. Enfim, a fundamentação decisória é dever constitucional imposto a todo órgão julgador e sua observância é condição para a preservação do Estado Democrático de Direito, devendo o magistrado, ao aplicar o direito, retirar sua motivação e inspiração do sistema jurídico e dos seus elementos e categorias estruturantes.

Não é demais ressaltar que o exercício da atividade decisória é precedido pelo ato de interpretação e esta, por sua vez, é influenciada a partir de valores e de experiências que marcam a personalidade do intérprete (vieses). Daí ressai a primeira dificuldade em considerar a viabilidade da ‘entrega’ da atividade decisória a programas que utilizam algoritmos de IA. Se, por um lado, são muito bem recomendadas a adoção de soluções digitais na esfera da prestação jurisdicional que contribuam para um melhor desempenho do sistema de justiça, de outro, são ainda rarefeitos (pouco convincentes) os argumentos que se prestam a justificar a implementação de rotinas decisionais levadas a efeito por ‘máquinas’ projetadas a resolver a controvérsia em substituição à tradicional forma de se aplicar o direito pela personificação do magistrado. O tema é desafiador e não pode ser ignorado, na medida em que a velocidade no aperfeiçoamento das ‘máquinas inteligentes’ e a profusão de experiências em diversas áreas do conhecimento têm demonstrado ser o debate inescapável à comunidade jurídica.

Nesse sentido, é extremamente relevante a doutrina jurídica debater e propor diretrizes (principiológicas, éticas) mínimas de utilização de programas de IA na esfera jurisdicional decisória, a fim de se estabelecer um marco legal para regulamentar o setor e garantir transparência e segurança jurídica aos usuários dos serviços judiciais. As implicações desencadeadas pela ideia de construção de uma decisão judicial exclusivamente ‘artificial’, ou seja, elaborada por algoritmos projetados para encontrar a solução jurídica mais adequada ao caso em apreciação, alcançam estatura suficiente a obstar qualquer tentativa de afastar o Estado-juiz do dever de prestar a tutela jurisdicional. A começar pela inexistência de parâmetros legais e/ou principiológicas a legitimar essa funcionalidade decisória robotizada.

Esse Contexto permite-nos afirmar que o processo de edificação da decisão judicial, longe de retratar a solitária atuação de um personagem (órgão julgador) revela, na verdade, um complexo de etapas conformativas integrado por protagonistas (partes, terceiros intervenientes, amici curiae) que atuam para influenciar a construção do pronunciamento decisional. Com efeito, é prematuro considerar a possibilidade de confiar a resolução da controvérsia (exclusivamente) a determinados programas artificiais inteligentes. A partir dessas reflexões, conclui-se que a missão de formar decisões deve ficar restrita à atividade intelectiva de magistrados que integram os órgãos colegiados competentes, portanto, inadequado submeter tal função à deliberação exclusiva de máquinas inteligentes. Isso não impede que ferramentas tecnológicas de alta performance e elevado nível de acurácia sejam utilizadas em atividade de auxílio à tomada de decisão.

*Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FESMP.

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