Conforme prometido no artigo que falamos acerca da “União Estável”, evidenciada na relação entre pessoas, que se apresenta perante a sociedade como se casados fossem, em que se estabeleçam vínculos familiares, fundado na comunhão de vida, afetos e interesses, durante um período de tempo considerável, capaz de permitir a realização de um projeto de vida em comum.

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Já o pátrio poder podemos conceituar como sendo um conjunto de direitos e obrigações, em relação à pessoa e bens do filho menor, não emancipado, que é exercido em igualdade de condições, por ambos os genitores, com o intuito de desempenhar as responsabilidades que a norma jurídica lhes impõe, tendo como principal interesse a proteção do filho/a.

Historicamente no Brasil, a influência romana se deu desde as Ordenações do Reino adotadas em 1.823 até o Código Civil de 1.916. Seguindo a tradição patriarcal, o Código concedia o pátrio poder somente ao pai.

Ocorre que em 1962 com a edição da lei 4.121, modifica foi o entendimento, arcaico da tradição patriarcal, onde foi concedido também a genitora a oportunidade de participar, junto ao pai, de fato o exercício do pátrio poder como colaboradora.

O direito acompanha a evolução da sociedade e nesse sentido, com elaboração do Novo Código Civil de 2002, em conjunto com a Constituição Federal de 1988, trouxeram muitas inovações que foram inspiradas nos novos valores sociais que desafiavam a existência de um código tão ultrapassado.

Neste contexto, a Constituição Federal estabeleceu grandes inovações, quais sejam: a família não mais advém somente do casamento; os homens e as mulheres são iguais em direitos e deveres, inclusive no que diz respeito à sociedade conjugal; equiparação dos filhos, legítimos ou não, biológicos ou não.

Desta forma, houve uma nova abertura ao modelo de família, sobrepondo a afetividade ao determinismo biológico e a igualdade entre os cônjuges na sociedade conjugal e dos pais na paternidade.

Por fim, seguindo o mesmo caminho o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei número 8.069/90, ao advento aos novos valores constitucionais, opta como destinatários do poder familiar ambos os pais e enfatiza a finalidade protetiva do menor. Pondo por fim de uma vez por todas as desigualdades entres os genitores. Falaremos no próximo artigo sobre outro tema relevante, dos alimentos.

*JONAS PIMENTEL B. NETO   é advogado atuante em Direito de Família, e assessor jurídico Grupo Sérgio João Marchett (OAB/MT – 18.454).

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