Uma decisão que autorizava o bloqueio de dinheiro e o levantamento de valores da empresa INBESP, numa execução de mais de R$ 8 milhões, foi revogada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Vara Cível de Cuiabá. O magistrado reviu provimento após perceber que a ordem anterior contrariava outra deliberação já existente em um processo relacionado às mesmas partes.
“A liberação de valores ou a efetivação da penhora são prematuras e temerárias enquanto pende a dúvida sobre a validade da representação da empresa, o que poderia causar nulidade absoluta dos atos constritivos e cerceamento de defesa. Em face disso, e utilizando o poder geral de cautela, todos os valores depositados devem permanecer vinculados ao processo até nova determinação”, traz trecho da decisão.
O juiz cita “conluio e conflitos de interesse” envolvendo a Solimões Indústria e Comércio Ltda, Valeriano, INBESP, FFA e explica que, em um processo conexo, havia determinado a suspensão de todos os atos de cobrança porque o sócio administrador da empresa, Adriano Sales, comunicou ao Judiciário possíveis irregularidades na representação da INBESP.
Acatando, o juiz entendeu que qualquer decisão que permitisse movimentar dinheiro da empresa poderia causar prejuízos e até gerar nulidades. Isso porque, para autorizar bloqueios de contas bancárias, a lei exige que a empresa seja devidamente intimada — o que pode não ser válido se a representação estiver irregular.

Sob o processo nº1026194-60.2025.8.11.0002), o magistrado aponta suspeita de fraude processual e determina intervenção de cautela. “A execução visa satisfação de um crédito, porém, a própria fonte da garantia (créditos da INBESP junto à Solimões) e a validade dos atos que permitiram a penhora podem estar viciadas diante das alegações robustas de má-fé e nulidade”.
A parte que cobra a dívida chegou a pedir que a penhora de veículos fosse trocada por penhora via SISBAJUD, sistema usado para bloquear valores diretamente nas contas bancárias. Mas, o juiz considerou arriscado determinar isso agora e declinou. Portanto, enquanto a briga interna sobre quem realmente comanda a empresa e quem pode representá-la na Justiça não for resolvida, o Juízo determinou que não é cabível autorizar novas medidas que invadam o patrimônio da devedora. O poder geral de cautela (cuidado judicial) deve prevalecer.
Diante da situação, Yale Sabo Mendes anulou a decisão anterior e manteve todos os valores já depositados no processo totalmente bloqueados, sem permitir saques ou transferências até que a questão da representação da empresa seja esclarecida. O juiz ordenou ainda que as partes sejam intimadas com urgência.

