A Desembargadora Federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar em habeas corpus e suspendeu o inquérito policial, bem como medidas cautelares, em face do empresário Marky Conceição, pelos crimes de descaminho, associação criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Decisão foi proferida no último dia 7.
Proprietário da loja Iphone Store, no Shopping Popular de Cuiabá, Marky Conceição foi alvo da Operação Sign Off, da Polícia Federal. Investigações apontaram que ele e mais empresários do empreendimento comercial movimentaram cerca de R$ 120 milhões com a venda de produtos de origem estrangeira no mercado paralelo de eletrônicos.
Durante as investigações, a Polícia Federal, com apoio da Receita Federal, identificou que o grupo investigado movimentava altos valores recebidos dos comerciantes de eletrônicos em contas de empresas “de fachada”, registradas em nome de interpostas pessoas (laranjas), visando dissimular a origem e a finalidade de remessa de valores ao exterior para o pagamento de eletrônicos. Somente em 1 ano e meio, o esquema teria movimentado mais de R$ 120 milhões.
Defesa de Marky, representada pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria e Gerson Rivera, ajuizou habeas corpus em seu favor sustentando que a PF obteve as provas da ação sem autorização judicial, uma vez que requisitou dados sobre a movimentação financeira do empresário diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Receita Federal, o que é ilegal quando não precedido de aprovação da Justiça.
Examinando o caso, a desembargadora resolveu suspender o inquérito policial em favor do empresário, bem como todas as medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal.
Na decisão, a magistrada destacou que “tendo a autoridade policial solicitado, diretamente e sem autorização judicial, tal relatório ao Conselho, forçoso reconhecer a aparente ilicitude dos elementos de informação obtidos. Não fosse o bastante, vislumbro, em sede de cognição sumária, que as demais medidas da investigação (quebras de sigilo) só foram deferidas porque constatou-se, no RIF, movimentações financeiras do paciente, tratando-se, portanto, de provas ilícitas por derivação”.
(Olhar Direto)