O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, concedeu medida liminar em favor do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), suspendendo o afastamento e outras medidas cautelares aplicadas contra ele e demais investigados. A decisão foi proferida hoje (07.03), no final da tarde.

Emanuel foi afastado do cargo por 180 dias, em 4 de março, por decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Ferreira da Silva, após alegações do Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT) sobre a existência de uma suposta organização criminosa na Secretaria de Saúde de Cuiabá. Emanuel Pinheiro é acusado de ser um dos integrantes dessa organização. A decisão judicial questionada também havia imposto a Emanuel Pinheiro proibições como o contato com servidores e agentes políticos da Prefeitura de Cuiabá, acesso às dependências da sede da Prefeitura e das empresas envolvidas.

No entanto, o ministro Ribeiro Dantas destacou em sua decisão a necessidade de rever tais medidas, principalmente diante da determinação anterior do STJ que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar os supostos crimes. A defesa de Emanuel Pinheiro argumentou a incompetência da Justiça Estadual e apontou a prática de “forum shopping” pelo MP/MT, que consiste na escolha de um foro considerado mais favorável ao acusador por meio da apresentação de pedidos similares a diferentes magistrados.

O ministro enfatizou a importância de preservar a soberania popular e a estabilidade institucional, destacando que o afastamento do prefeito eleito poderia representar uma restrição não apenas ao investigado, mas também à vontade da população que o elegeu. Com isso, a liminar foi concedida para suspender as medidas cautelares, recomendando-se a suspensão da tramitação do processo na Justiça Estadual de Mato Grosso e do inquérito policial em questão.

“Conquanto não se desconsidere a independência das instâncias cível e criminal, a existência de um pronunciamento da Corte Especial deste STJ, somada à possível incompetência da Justiça Estadual (e do próprio Desembargador relator, pelas regras de conexão), indica a probabilidade do direito alegado pelo impetrante. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a espera pelo julgamento de mérito do writ é, em si mesma, uma restrição à soberania popular, que alçou o paciente ao cargo de prefeito municipal. Se fosse mantido seu afastamento, apesar dos indícios da nulidade ou desnecessidade das cautelares, eventual concessão da ordem ao final do writ não repararia o prejuízo ao paciente e à vontade da população que o elegeu, pelo tempo em que se viu privado do exercício do mandato. Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de suspender as cautelares aplicadas ao paciente nos autos de nº 1003809-61.2024.8.11.0000. Determino que fique suspensa a tramitação do processo na origem, bem como o andamento do inquérito destinado a investigar os fatos abordados pelo MP/MT no sobredito processo. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos demais investigados. Comunique-se o TJ/MT, com urgência, e solicite-se no mesmo ofício o envio de informações. Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF, para que apresente seu parecer. Publique-se. Intimem-se”, diz decisão.

(VGN)