O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado estadual Eduardo Botelho (União) publicou Resolução Administrativa nº 03/2024, regulamentado a participação de servidores da Casa de Leis como candidatos aos cargos em disputa nas eleições municipais de 2024.
A norma estabelece procedimento interno a ser observados pelos servidores que pretendem disputar as eleições. Entre as medidas, consta que o servidor público, que exerce cargo em comissão, deve exonerar-se do cargo até três meses antes do pleito. “Entende-se por cargo em comissão, dentre outros, os cargos de Superintendente, Coordenador, Consultor, Gerente, Assessor Técnico Legislativo e Assessor Parlamentar”, cita trecho da Resolução.
Já o servidor público efetivo ou estabilizado deve se afastar do exercício das funções até três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
Em relação aos secretários da Assembleia Legislativa, a Resolução prevê a exoneração do cargo no prazo de quatro meses para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, e seis meses para concorrer ao cargo de vereador. “Os prazos previstos nesta Resolução não vinculam a Justiça Eleitoral, que apreciará cada situação individualmente nos processos de registro de candidatura”, cita trecho da norma.
VEJA À ÍNTEGRA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2024
Regulamenta a participação de servidores da Assembleia Legislativa como candidatos aos cargos em disputa nas eleições municipais de 2024.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), no uso das atribuições que lhe confere os artigos 24 e 26, inciso XIV da Constituição Estadual e no artigo 32, inciso II, alínea “a” c/c 171, do Regimento Interno compete definir e regulamentar internamente seus órgãos e setores para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO os prazos de desincompatibilização de servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 64/90;
CONSIDERANDO que a desincompatibilização eleitoral é a ação em que ocupantes de cargos no serviço público se afastam do posto, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e procedimentalizar a desincompatibilização de servidores no âmbito interno da Administração Pública da ALMT.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta resolução regulamenta a participação de servidores da Assembleia Legislativa como candidatos aos cargos em disputa nas eleições municipais de 2024 e estabelece o procedimento interno a ser observados pelos servidores que pretendem disputar as eleições.
Art. 2º. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo até 03 (três) meses antes do pleito
Parágrafo único. Entende-se por cargo em comissão, dentre outros, os cargos de Superintendente, Coordenador, Consultor, Gerente, Assessor Técnico Legislativo e Assessor Parlamentar.
Art. 3º. O servidor público efetivo ou estabilizado deve se afastar do exercício das funções até 03 (três) meses antes do pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
§ 1º. Incluem-se na previsão deste artigo os servidores que exercem função gratificada de confiança.
§ 2º. O servidor público efetivo ou estabilizado que não for escolhido em convenção partidária deve retornar ao exercício das funções no primeiro dia útil após o fim das convenções.
§ 3º. O servidor público efetivo ou estabilizado que for escolhido em convenção partidária deve apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em até 02 (dois) dias úteis, a Ata da Convenção Partidária que o escolheu como candidato do partido ou coligação.
Art. 4º. Os Secretários da Assembleia Legislativa devem se exonerar do cargo no prazo de 04 (quatro) meses para concorrer ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, e 06 (seis) meses para concorrer ao cargo de vereador.
Art. 5º. As exonerações e afastamentos devem ser requeridos à Secretaria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao prazo final de desincompatibilização, não se responsabilizando a Assembleia Legislativa pelo atraso atribuível ao servidor.
Art. 6º. Os prazos previstos nesta Resolução não vinculam a Justiça Eleitoral, que apreciará cada situação individualmente nos processos de registro de candidatura.
Art. 7º. Eventual dúvida acerca do disposto nesta Resolução será dirimida pela Mesa Diretora ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Art. 8º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024.
Dep. EDUARDO BOTELHO Presidente da ALMT
Dep. MAX RUSSI 1º Secretário da ALMT
(VGN)