O Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) rejeitou o pedido do Vasco para impugnar o resultado do clássico contra o Fluminense, na quarta-feira passada, em jogo válido pela oitava rodada do Campeonato Carioca.
A decisão assinada por Renata Mansur, presidente do TJD-RJ, cita a recente decisão de convocar representantes de clubes para escolher os árbitros das partidas, a contratação de uma empresa que avalia a arbitragem do campeonato e afirma que “não houve erro de direito apto a ensejar a anulação da partida”.
Mais cedo nesta sexta, o Vasco informou que protocolou o pedido de impugnação sobretudo para anular o efeito dos cartões aplicados no clássico. Com o indeferimento do TJD-RJ, portanto, os zagueiros Medel e João Victor seguem suspensos para o jogo do próximo domingo, contra o Botafogo.
Veja a íntegra da decisão:
“A impugnação de partida é um procedimento especial e restrito, previsto no artigo 84 do CBJD, que vem sendo utilizado nas hipóteses em que entidades de prática desportiva entendem que foram prejudicadas pelas decisões tomadas pelas equipes de arbitragem.
O referido dispositivo legal permite o uso do instituto para os casos em que o impugnante vise a modificação ou a anulação da partida.
No caso em tela, o requerente visa tanto a modificação da partida, na medida em que persegue a cassação de decisões da arbitragem, quanto a própria anulação a partida com a realização de nova partida a ser agendada.
Dito isto, cumpre esclarecer que a medida é extrema e excepcional e somente pode ser concedida pela presidência, em sede liminar quando tratar-se de flagrante erro de direito perpetrado pela arbitragem e, ainda assim, com a devida cautela de APENAS se limitar a não homologar o resultado e remeter o caso à dilação probatória, se for o caso, eis que as consequências são irreversíveis de uma anulação de partida, a nosso sentir.
Pois bem.
Assim, de acordo com o §2º do art. 84 do CBJD, a petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do tribunal competente quando:
I-manifestamente inepta;
II-manifesta a ilegitimidade da parte;
III-faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação.
No caso em tela, indene de dúvida que falta condição exigida pelo código para iniciativa da impugnação.
O campeonato carioca, em curso, de 2024, tem uma peculiaridade. Em atenção especial ao seu compromisso com a transparência e imparcialidade, trabalhando sempre para o aperfeiçoamento dos profissionais de arbitragem, a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro manteve a sua rotina em receber os clubes para ouvir as suas manifestações, desagrados e sugestões, na intenção de fornecer, com base na regra, os subsídios técnicos à análise e esclarecimentos necessários às conclusões justas a respeito dos possíveis, alegados ou reais equívocos em decisões de árbitros, assistentes e VAR, de modo a que os erros, se existentes, não deixassem de ser reconhecidos ou afastados.
Essa prática da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro é de amplo conhecimento de todos e ainda foi veiculada na mídia e acompanhada por este tribunal.
Assim sendo, a fim de trazer mais lisura e transparência ao campeonato e até tentar mais uma forma de bloqueio à manipulação de resultados a Federação de Futebol do Rio de Janeiro contratou a empresa GOOD GAME, para fazer a análise técnica de decisões dos árbitros interpretadas como erros nos lances polêmicos, com o uso de complexos algoritmos de Inteligência Artificial para identificar as decisões da arbitragem.
O relatório da referida empresa, cujo trabalho é isento, independente e reconhecido internacionalmente, no jogo especificamente que se pretende anular, aponta 102 situações de atuação do árbitro, no clássico Fluminense 0 x 0 Vasco, com apenas um erro de baixo impacto (uma falha de escanteio).
Além disso, no final, o documento compara o resultado oficial e real da partida, sendo ambos 0 a 0 – o que confirma que a arbitragem não interferiu no placar.
Nesse sentido, confirmado está, com dados técnicos, que não houve erro de direito no caso, apto a ensejar a anulação da partida e permitir o uso do instituto da impugnação para ceifar do campeonato o clássico ocorrido na última quarta-feira.
Importa ressaltar que está à disposição dos clubes, assim como foi franqueado a este tribunal, o relatório cujo qual se faz referência nesta decisão, para análise dos dados e que serviram a embasar tecnicamente esta decisão.
Em que pese o brilhantismo dos advogados subscritores do pedido de impugnação de partida, seus argumentos não merecem prosperar. Não vislumbro, no presente caso, hipótese jurídica prevista no CBJD a ensejar o pleito do impugnante.
Ademais, a estabilidade e segurança jurídica das competições não podem ficar vulneráveis e o árbitro de campo é soberano para tomar as decisões em detrimento do VAR, além de ser o mais apto a sentir a “temperatura do jogo”.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial da ação de impugnação de partida”. (GE)