O Tribunal de Justiça negou pedido para obrigar o governo do Estado a conceder auxílio-alimentação de R$ 450 aos servidores plantonistas da Politec (Perícia Oficial e Identificação Técnica). A decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada na sexta-feira (13).

O sindicato da categoria ingressou com ação coletiva reivindicando o benefício, com base no argumento de que os profissionais do desenvolvimento econômico e social desempenham funções análogas aos peritos, conferindo-lhes apoio nas funções.

Além disso, informou que a Secretaria de Segurança Pública rescindiu, desde o dia 1º de maio de 2022, o fornecimento de alimentação e não se obteve uma solução administrativa para a questão, sendo informado que “a setorial de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT) e Politec não vislumbra a possibilidade do fornecimento de alimentação aos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, enquanto a Lei n.º 7.554/2001 não trazer essa previsão legal”.

O pedido inicialmente foi rejeitado pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas. A desembargadora do Tribunal de Justiça, Helena Maria Bezerra Ramos, também negou o pedido.

Porém, o sindicato da categoria protocolou Agravo Interno por entender que a antecipação da tutela não configura satisfação do pedido principal, “eis que o pedido principal é a condenação ao pagamento dos valores retroativos e os que surgirem ao longo da demanda”.

“A confirmação da liminar não esgota o mérito da ação, haja vista que nos autos é postulado o valor retroativo da verba, importância essa que o Agravante pode lograr êxito no final da demanda. […] o Estado-agravado pode reaver esses valores, com desconto na folha de pagamento, no caso da liminar ser revogada em decisão de mérito”, diz trecho do pedido, requerendo liminarmente, que o Estado repasse na folha de pagamento dos servidores plantonistas da Politec o auxílio alimentação no valor de R$ 450,00, nos moldes do Decreto 1.332, de 29 de março de 2022.

Porém, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, votou por negar o recurso sob argumento de que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como esteja ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e ausentes esses requisitos legais, a medida deve indeferida”.

“Como bem asseverado na decisão agravada, a imediata incorporação da verba requerida à folha de pagamento dos servidores representados vem a representar evidente risco de irreversibilidade ou de difícil reparação, ao Agravado [Governo do Estado]”, argumentou.

Fonte: HiperNotícias