A pandemia é global e muito séria, e está mexendo com a saúde psicóloga, mental, profissional, financeira, etc, de todos, e, infelizmente, essa situação parece que ainda está longe de terminar.
Em meio a esse caos, estamos tentando sobreviver, seguir em frente, vencer um dia por vez, mas, sem dúvida, não está fácil para ninguém, pois, a situação é extraordinária.
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Nessa quadra, muitos pais/mães foram afetados drasticamente, e não estão conseguindo honrar tempestivamente com várias das suas obrigações financeiras.
Na verdade, muitos perderam seus empregos, outros tiveram redução significativa de seus ganhos, e vários outros, que a única fonte de renda, hodierna, é o auxílio emergencial, de R$ 600 reais ou R$ 1.200, pagos pelo governo federal.
E outros profissionais, de determinados setores, que tiveram aumento de receita, principalmente, do segmento médico, delivery, farmacêutico, mercados, etc.
Por esses dias, tenho recebido várias ligações de pessoas me perguntando se têm como reduzir ou mesmo suspender o pagamento do valor da pensão alimentícia, nem que seja, temporariamente.
Em resposta, cabe dizer que cada caso deve ser analisado em seu contexto particular e individual, de acordo com a alteração financeira do alimentando e alimentado, vez que não basta chegar lá na frente do Juiz, e dizer, que não tem como pagar a pensão, usando a justificativa genérica de que a pandemia implicou na redução da economia mundial, sem, contudo, demonstrar por documentos, que esse fato impactou à sua situação financeira. Atenção para isso!
Muitas famílias têm enfrentado conflitos, intrigas e desavenças nas relações e tratativas de ex-consortes, no que tange à redução dos valores pagos a título de prestação alimentícia, sendo que muitos, sequer, aceita conversar sobre o assunto, e com isso, o Poder Judiciário tem sido constantemente provocado a se manifestar.
Logicamente, que suspender ou exonerar de vez o pagamento, mesmo que temporariamente, não é razoável, pois, os alimentandos não tiveram às necessidades básicas interrompidas por causa da pandemia, continuam tendo que se alimentar, vestir, estudar, saúde, etc.
Porém, em alguns casos, vejo totalmente pertinente a revisão do valor, levando em consideração, claro, os requisitos ensejadores da pensão alimentícia – a possibilidade (de quem paga) e a necessidade (de quem recebe), consagrados no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Não é demais dizer, que buscar o diálogo para esses casos, antes de recorrer ao Poder Judiciário, que pode não ser tão receptivo (para minorar ou majorar), o valor da pensão, continua sendo, a meu ver, o melhor caminho, logicamente, que revestidos do bom senso e razoabilidade, pois, não adianta querer neste momento que o devedor “faça dinheiro” para poder honrar com o pagamento dos atrasados de uma única vez, e ainda, manter o pagamento mensal da pensão, por exemplo.
Ainda mais, porque de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, e, em razão da recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, desde abril de 2020, entendeu, liminarmente, que nesse período de pandemia, haja vista à rápida disseminação da doença e contágio, o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos, excepcionalmente, em todo o território nacional, devem ser cumpridos em regime domiciliar.
Para complementar a informação supramencionada, cabe dizer, que no dia 10 de junho, foi publicada a lei 14.010/20, chancelando, entre outras matérias, que a prisão civil por dívida de alimentos, seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, até 30 de outubro de 2020, quando se espera que a pandemia tenha sido controlada, seja por meio de medicação ou vacina.
Com isso quero dizer, que a prisão perdeu, nesses tempos, a finalidade pretendida, que é o caráter coercitivo, tendo vista que em decorrência do confinamento social, as pessoas estão tendo a liberdade cerceada, pois, estão mesmo tendo que ficar em casa.
Assim, conclui que os inadimplentes não se sentirão coagidos a pagar o saldo devedor, pois, se, eventualmente, for decretada à sua prisão, isso ocorrerá pelo menos até segunda ordem, em casa.
Isto posto, se apesar de todas as tentativas de uma possível composição na redução do valor, entre os pais, extrajudicialmente, não haver um entendimento, sem dúvida que o alimentante deve recorrer à Justiça em busca da revisão, ao menos temporariamente, em virtude das paralisações, interrupções e suspensões do mercado de trabalho, em decorrência da COVID-19, que diretamente, implicou em prejuízos financeiros nas relações familiares e alimentares.
Sem exageros, desta que escreve, a utilização dos atributos do equilíbrio, da razoabilidade e da proporcionalidade, para esses casos, devem ser utilizados sem moderação!