A partir do momento que vivemos em sociedade surge a necessidade de serem criadas regras normativas no sentido de fixar condutas a todas as pessoas, ora impondo a necessidade de fazer algo, ora restringindo-as.

 

Desse modo, é certo afirmar que as regras de condutas podem variar dependendo da cultura do local onde as mesmas terão vigência ou no tempo que se aplicam.

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Nesse contexto, fica evidente que condutas adotadas em países islâmicos muitas das vezes, não são adotadas em nossa sociedade ocidental.

 

Da mesma forma, condutas que no século passado eram hostilizadas, hodiernamente não são. Portanto, denota-se que as regras são criadas em razão da cultura local naquele determinado momento.

Além dessa questão de ordem cultural, torna-se importante salientar que o nosso sistema normativo constitucional impõe que certas matérias apenas podem ter iniciativa do Poder Executivo, à exemplo daquelas leis que criam despesas ao erário, quer dizer, se algum parlamentar propor que seja instituída ou alterada uma lei nesse sentido, por certo estará violando a Constituição Federal e, por consequência, estará passível de se tornar inválida pelo próprio Poder Judiciário.

Também cabe à Constituição Federal determinar quais as matérias que não podem ser objeto de lei, tais como aquelas que tem o condão de restringir os direitos e garantias individuais literalmente elencados no texto constitucional, tais como o direito à liberdade de expressão, direito de ir e vir e tantos outros direitos lá assegurados.

 

Ademais, cabe à Constituição Federal firmar as regras de competência, ou seja, o texto constitucional é que impõe sobre qual assunto cabe para a União, os Estados ou os Municípios legislar, evitando assim, que sobre determinada questão ocorra uma sobreposição legislativa.

 

Porém, mesmo estando claras as regras constitucionais, ainda nos deparamos com certos projetos de leis que usurpam dos limites constitucionais acima mencionados, hipótese que impede que os mesmos tenham o atributo da validade.

 

Mas não é só no campo formal que os vícios legislativos são evidenciados, há também aqueles projetos de lei que são, por muito das vezes, considerados desarrazoados e desproporcionais, tais como aquelas leis que exigem o pagamento de algumas taxas com o valor muito superior ao custo dos serviços prestados.

 

Portanto, o Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.