O vereador Eduardo Magalhães (Republicanos) apresentou aos parlamentares e ao prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), por meio de indicação que seja realizada na Capital a testagem em massa da população para diagnosticar os infectados com Covid-19.

“É uma forma eficaz para diagnosticar objetivamente o avanço da pandemia do coronavírus. Experiências internacionais demonstram que dessa forma conseguiu-se isolar os casos e criar formas de barrar o avanço da doença sem a necessidade de negligenciar a sustentabilidade econômica e punir setores que podem continuar trazendo renda ao município, além de ser uma recomendação da Organização Mundial de Saúde”, afirmou o parlamentar.

A aplicação de testes em massa pode ser realizada em moradores de um determinado bairro para exemplificar como esse ato seria eficaz na assistência a futuros pacientes em tratamento contra a covid-19.

“Se você sabe que ali tem bastante gente que é assintomática, mas testou positivo, sabe, também, que 20% dessas pessoas vão ter sintomas em até 14 dias, então já desloca, antecipadamente, profissionais e EPI (equipamentos de proteção individual) para aquela UBS”, analisa o parlamentar.

Segundo o vereador, a testagem em massa é viável em Cuiabá, mas depende de um planejamento específico da Administração Municipal, inclusive porque muitos insumos usados para fabricar os testes são importados.

Lei permite compra de vacina

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), sancionou a lei número 6.656/2021, que facilita a aquisição de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde para combater a Covid-19. O texto foi votado na Câmara Municipal na quarta-feira (10) e 21 vereadores votaram a favor da medida.

O projeto foi elaborado juntamente com a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), por meio do Consórcio que dará suporte aos municípios para robustecer as medidas previstas pelo Plano Nacional de Imunização (PNI), do governo federal.

Conforme a publicação, fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir crédito especial em programa e projeto/atividade específicos no Orçamento Anual de 2021 – Lei nº 6.617 de 15 de janeiro de 2021, até o valor de R$ 35 milhões destinado ao atendimento da despesa prevista no art. 1º da presente Lei.