Sem prejuízo dos efeitos sanitários causados pela pandemia, ainda temos que interpretar as medidas tomadas de forma não harmônicas entre os Munícipios com relação às estratégias de contenção da contaminação do novo coronavírus.
De fato estamos numa situação extraordinária que impõe aos gestores municipais o poder/dever de tomar medidas gravosas à sociedade, dentre elas a adoção da quarentena obrigatória, além de outras medidas restritivas que de fato causam questionamentos da sociedade.
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Importante ressaltar que a competência para impor tais medidas foi prontamente definida pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir com base na interpretação da Constituição Federal, que tanto a União, como os Estados e Municípios devem atuar de forma coordenada, porém cabendo a municipalidade o dever de tomar medidas atendendo as peculiaridades locais.
Contudo, se cada Município pode definir as regras de acordo com suas peculiaridades, o questionamento advém quando se trata de cidades que compõe um único conglomerado, uma vez que de nada adianta um Município adotar uma determinada regra restritiva se o outro, separado às vezes por uma rua ou ponte, adotar outra.
Pois bem, em 2.018 foi publicada a Lei Complementar Estadual 609, que por sua vez, instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana denominada de “Vale do Rio Cuiabá”, compreendendo os Municípios de Acorizal, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.
Dispõe a aludida lei que as medidas públicas de interesse comum, à exemplo das medidas sanitárias, devem ser tratadas de forma conjunta pelos respectivos Municípios, ou seja, regra deveria ser obedecida, uma vez que seriam tomadas medidas compatíveis e harmônicas, evitando assim que certas estratégias sanitárias adotadas em um dos Municípios se torne ineficaz, uma vez que não adotadas por aqueles outros que fazem parte da mesma região metropolitana.
E, independente do cumprimento da legislação estadual em questão, também seria importante os Municípios repartirem a responsabilidade com relação às medidas a serem adotadas, mediante o prévio debate com entidades representativas da sociedade.
Aliás, no tocante às decisões tomadas exclusivamente pelos Prefeitos, a Constituição Federal impõe como cláusula pétrea que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão através de lei, não havendo qualquer exceção à essa regra, nem mesmo na ocorrência de calamidade pública.
De todo modo, a repartição da responsabilidade com a sociedade também seria uma forma democrática de minimizar eventuais equívocos no tocante às estratégias sanitárias adotadas.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF..