Urbi et Orbi é uma locução adverbial latina “à cidade de Roma e ao mundo, a todo o universo”, sendo a benção de Páscoa e Natal, com as quais o Papa se dirige ao público em geral na Praça de São Pedro.
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É realizada da varanda central da Basílica de São Pedro decorada com cortinas e o trono do Papa colocado lá, sendo que ele é revestido com ornamentos solenes (mitra, tiara e etc) e é precedido por uma cruz processional e acompanhado por cardeais diáconos. A benção também é concedida pelo Papa em sua eleição, ou seja, no final do conclave.
A principal característica desta bênção aos fiéis é que concede uma penitência e uma indulgência plenária sob as condições definidas pelo direito canônico, o qual tem como certo os dois extremos, o céu e o inferno.
De fato, na última semana o Papa Francisco realizou tal ato religioso na solidão e imensidão da pomposa Praça de São Pedro, uma vez que por óbvio não foi permitida a entrada de fiéis em meio dos efeitos da pandemia que atingiu em cheio a Itália.
Porém, a mensagem de Sua Santidade não foi bipolar, ao contrário, foi uníssona no sentido de propor a união dos povos, das autoridades, da população, enfim de todos no sentido de enfrentar esse problema.
Todavia, muito embora seja a vontade de todos que este estado de pandemia se acabe uma vez por todas, está clarividente a bipolaridade entre aqueles que defendem a quarentena integral e aqueles outros que defendem a quarentena parcial.
Está em jogo, a saúde da população e a questão social decorrente dos nefastos efeitos econômicos decorrente da paralisação quase que total dos empreendimentos.
Nesse contexto surge um conflito de normas editadas pelo Governo Federal, pelos Governos Estaduais e pelas Prefeituras, vindo a causar dúvida jurídica qual regra deve prevalecer.
Por sua vez, ao interpretar a Constituição Federal, em recente decisão ao tratar de uma das Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que em matéria de saúde pública, tanto a União, como os Estados e Distrito Federal, como também os Municípios, tem a competência para tratar do assunto, não havendo, portanto, qualquer hierarquia.
Aliás, nem há que se falar em hierarquia, porque o nosso sistema constitucional respalda o Pacto Federativo, de onde conclui-se que a União, Estados, DF e Municípios são independentes, cabendo a cada um legislar sobre o seu determinado campo de competência conferido pela própria Constituição Federal.
Sendo assim, não obstante o STF ter decidido nesse sentido, na mesma decisão restou concluído que deve prevalecer então, aquela regra normativa que mais atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Porém, se torna nesse momento muito difícil analisar qual a medida mais razoável, uma vez que as próprias autoridades de saúde vêm tendo conclusões contraditórias na questão que trata do isolamento total da população.
Portando, até mesmo no campo jurídico a questão está incerta, cabendo ao Poder Judiciário suspender os decretos extremamente ilógicos e visivelmente desproporcionais.
Então, diferentemente do direito canônico onde fica claro o antagonismo referente ao conceito de céu e do inferno, no campo do direito constitucional, surge a necessidade de analisar de forma criteriosa qual a medida mais razoável que deva ser tomada.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.