A Confederação Nacional dos Transportes ingressou com medida judicial com o objetivo de interromper o serviço de corridas compartilhadas nos aplicativos de transporte, à exemplo do denominado “Uber Juntos”.
O alvo da medida judicial é o serviço de compartilhamento de transporte, onde as corridas são organizadas de maneira coletiva e saem por preços mais atrativos em relação às viagens exclusivas nestes aplicativos.
Para a Confederação dos Transportes, os serviços concorrem com as tarifas cobradas no transporte coletivo municipal, motivo pelo qual, requer que seja proferida uma decisão no sentido de coibir as modalidades compartilhadas do serviço em todo o país.
Sustenta ainda em tal medida judicial, que há um risco das empresas de transporte coletivo em não conseguirem manter o cumprimento dos contratos de concessão, uma vez que os serviços disponibilizados pelas plataformas digitais impugnados estão reduzindo o número de passageiros que fazem uso do transporte público.
De fato, denota-se que a motivação da entidade é de resguardar os interesses de sua categoria, porém tal interesse não pode prevalecer sobre a regra constitucional que assegura a livre iniciativa e a livre concorrência.
Daí a importância de que os princípios da livre iniciativa e a livre concorrência estejam previstos na Constituição Federal, pois impede que legislações infraconstitucionais venham a impedir que novos empreendimentos sejam criados, justamente para favorecer o consumidor.
A regra constitucional impede que sejam criados monopólios e com isso impedir que o consumidor tenha a opção de escolher o serviço que mais se amolda a sua necessidade e, principalmente, a sua condição econômica.
Ora, no exemplo em questão, caberá aos prestadores de serviços de transportes públicos oferecer ao consumidor um serviço, que por sua vez, venha a fazer frente àqueles que de fato lhe fazem concorrência.
Portanto, caberá ao Poder Judiciário analisar justamente as aludidas regras constitucionais no sentido de fomentar a livre iniciativa e, principalmente, estimular a concorrência.
E quem ganha com isso, sem dúvida alguma, é o próprio consumidor, até porque vale a máxima popular de que quem não dá assistência, abre a concorrência.
*Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.