O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) vai regulamentar os critérios e requisitos necessários para o pagamento da verba indenizatória aos conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas. A concessão das referidas verbas só será efetuada após essa regulamentação. A responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro. Essa e outras medidas foram anunciadas nesta segunda-feira (09), em nota assinada por todos os membros da Corte de Contas.
No documento, os membros ressaltam que a iniciativa não criou despesas, mas buscou somente regulamentar, em lei específica, e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT. A Corte de Contas pontuou ainda que o projeto de lei encaminhado ao Parlamento originário do TCE-MT se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial, de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes.
Confira a nota na íntegra:
Os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), cientes das responsabilidades perante o sistema “Tribunais de Contas do Brasil” – para cujo aprimoramento contribuíram efetiva e historicamente – dirigem-se à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e ao Conselho Nacional de Presidentes do Tribunais de Contas do Brasil – CNPTC para esclarecer que:
1 – recentemente, o TCE-MT encaminhou ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que visou regulamentar o pagamento de verba de natureza indenizatória, visando compensar os gastos e perdas no exercício de suas atribuições institucionais e de controle externo, paga a seus membros: conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas;
2 – a iniciativa não criou despesa, mas buscou tão somente regulamentar em lei específica e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT, desde 2004, amparada em legislação que vinculava a despesa àquela concedida a membros dos órgãos do poder legislativo, inclusive com previsão de valor superior ao limite que se busca estabelecer como teto no projeto de lei aprovado;
3 – o projeto de lei encaminhado ao parlamento se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial (originário do TCE-MT), de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes;
4 – se houve vício formal subjetivo quanto a dispositivo específico do projeto de lei aprovado, lei ordinária estadual 11.087/2020, de 05/03/2020, publicada no DOE no dia 06/03/2020, caberá aos legitimados questionar perante as autoridades competentes este ponto específico, nos termos do art. 14, inciso I da lei ordinária nacional 9.868/99;
5 – a concessão das referidas verbas indenizatórias somente ocorrerá após o estabelecimento, por ato normativo interno, dos critérios e requisitos necessários ao seu efetivo pagamento, cuja responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro;
6 – o TCE-MT enfatiza que a medida tem o como fundamento principal ampliar a legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade com o erário, em respeito e observância aos princípios constitucionais;
7 – o TCE-MT exige dos destinatários desta nota o respeito e a confiança na condução de sua política de gestão, de forma a proporcionar a cada Corte de Contas liberdade na condução de suas atividades frente às realidade locais e regionais de cada Estado Federado;
8 – por fim, reafirma-se, não se trata de iniciativa que visa estabelecer vantagem pessoal a cada membro, mas medida que viabiliza o trabalho digno e eficaz em uma realidade local que destoa de outras, de modo a impor ao gestor a concretização do princípio constitucional da isonomia, na sua dimensão material, motivo pelo qual roga razoabilidade e prudência em pré-julgamentos, notadamente quando se encontra em ambiente com membros que exercem o sacerdócio de decidir demandas essenciais ao exercício de uma cidadania plena.
Cuiabá-MT, 06 de março de 2020.
Guilherme Antônio Maluf – conselheiro presidente
(assinado digitalmente)
Domingos Neto – conselheiro vice-presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Maciel – conselheiro interino corregedor-geral
(assinado digitalmente)
Isaías Lopes da Cunha – conselheiro interino ouvidor-geral
(assinado digitalmente)
Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira – conselheiro interino
(assinado digitalmente)
João Batista de Camargo Júnior – conselheiro interino
(assinado digitalmente)
Ronaldo Ribeiro de Oliveira – conselheiro interino
(assinado digitalmente)
Luiz Henrique Lima – conselheiro substituto junto à presidência
(assinado digitalmente)
Jaqueline Jacobsen Marques – conselheira substituta
(assinado digitalmente)
Alisson Carvalho de Alencar – procurador-geral do MPC
(assinado digitalmente)
William de Almeida Brito Júnior – procurador-geral adjunto
(assinado digitalmente)
Gustavo Coelho Deschamps – procurador de contas
(assinado digitalmente)
Getúlio Velasco Moreira Filho – procurador de contas
(assinado digitalmente)