A LC 192/2022 publicada em março deste ano prevê a redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre óleo diesel, querosene e GLP até o final de 2022.

Na LC 192/2022, em seu texto original, a medida garante a redução para todas as pessoas jurídicas da cadeia: produtoras, revendedoras e adquirentes finais.

Contudo, no dia 18 de maio, a Medida Provisória (MP) nº 1.118/22 restringiu a manutenção de tais créditos apenas para as duas primeiras fases da cadeia, excluindo, os adquirentes finais, bem como as transportadoras.

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Referida MP recebeu uma reivindicação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7181), ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), defendendo que houve uma majoração indireta e inesperada dos tributos que, anteriormente, haviam sido zerados pela LC 192/22.

O Ministro Dias Toffoli em seu entendimento opinou favoravelmente afim de que a Medida Provisória obedecesse ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, aplicabilidade após 90 dias da data de sua publicação.

O Supremo Tribunal Federal referendou por unanimidade no dia 21 de junho de 2022, a decisão do Toffoli.

Segundo a decisão, fica assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período amparado pela anterioridade nonagesimal.

Frisa-se que a decisão do STF não anula a MP, mas adia tão somente o início da vigência. Dessa forma, os contribuintes que fazem parte da última etapa da cadeia podem utilizar os créditos tributários de PIS/Cofins referente ao período da noventena.

 

*JULIANA BUENO  é Advogada Tributarista na JBueno Consultores e Advogados, Consultora Tributária na Lucro Real Consultoria Empresarial, especializada em Direito Tributário, ex-assessora do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado de MT.

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