No final do mês passado, o Governo Federal editou a Lei nº 14.375/2022 com o intuito de aperfeiçoar os termos para transações de dívidas tributárias, anteriormente já implementadas pela Lei 13.988/2020 e que normatizam a transação para dívidas tributárias e não tributárias.
O que nos permite enxergar que essas mudanças legislativas encampadas pelo Governo Federal visam evitar a concessão indiscriminada de parcelamentos incentivados.
Leia Também:
– A inconstitucionalidade do Fethab
– A alta do dólar e o imprevisível real
– Desafios: todo profissional precisa
Parcelamentos estes conhecidos como Refis, essas medidas concedem prazo e condições facilitadas sem que seja avaliado o perfil pessoal de cada contribuinte, bem como sua real capacidade de recuperação fiscal. Porém, agora o que se busca é privilegiar aqueles que de fato querem resolver suas pendências.
A nova legislação prevê a possibilidade de transação para as dívidas tributárias que ainda não foram executadas e se encontram em fase administrativa perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, também conhecida como contencioso administrativo, pois anteriormente o contribuinte só podia solicitar o parcelamento ordinário, ou seja, até 60 meses, sem nenhum benefício.
O interessante é que foi somente após a edição da Medida Provisória do Contribuinte Legal, em 1999, que começamos a compreender a necessidade de se fazer a autocomposição em matéria tributaria e que dessa forma, a transação funcionaria como importante ferramenta na tutela do interesse público, bem como na aproximação do contribuinte para com o fisco.
É importante esclarecer que transação e parcelamento, são instrumento distintos para extinção do crédito tributário, apesar de que ambos visam a quitação de dívidas advindas de dificuldades financeiras pelas quais atravessam a maioria dos contribuintes.
Mas o instrumento da transação ao nosso ver tem um tratamento mais adequado com o contribuinte, pois a análise de sua situação financeira e feita de forma individualizada, ou seja, o fisco de fato vai conhecer a realidade econômica financeira do contribuinte, qual à sua verdadeira capacidade de pagamento.
Nesta nova legislação há os seguintes benefícios para o contribuinte:
– Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL até o limite de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
– Possibilidade de utilização de precatórios ou créditos com sentença transitada em julgado para a amortização do valor principal, dos juros e multas;
– Aumento do limite máximo de descontos para 65% do valor dos créditos a serem transacionados (anteriormente, esse limite era de 50%) e o aumento do prazo máximo para quitação da dívida que passou a ser de 120 meses (anteriormente era 84 meses); com exceção dos débitos previdenciários que por previsão constitucional só podem ser parcelados em até 60 meses.
– A exclusão dos descontos provenientes da transação, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
– Passam a ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, mas a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não impede a realização da transação;
– Fica permitida a cumulação de mais de uma forma de benefício previsto na lei para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União;
Somado a isso tudo é permitida também a inclusão de transação dos créditos referentes à dívida ativa da União de natureza não tributária contraída perante as autarquias e fundações públicas federais, sob responsabilidade da Procuradoria Geral da União.
Sendo assim, os contribuintes interessados que tiverem parcelamentos negociados nas condições anteriores à nova legislação poderão desistir da negociação em curso e fazer nova adesão, por meio da repactuação. Dessa forma, novas dívidas poderão ser ajustadas com os novos limites de prazo e desconto.
O prazo para desistência de uma negociação em curso para que seja feita a adesão a outra é até 30 de setembro/2022 e o período final para concretizar o acordo termina em 31 de outubro de 2022. É importante alertar que ao desistir de uma transação não é possível retroceder. Por isso, é muito importante que todos fiquem atentos ao que for mais benéfico.
Agora, faz-se necessário que os governos Estaduais e Municipais, também avancem com suas legislações em relação aos créditos tributários e não tributários, normatizando o instrumento da transação, seguindo o exemplo da União.
*PASCOAL SANTULLO NETO é advogado e contador. Foi secretário de Fazenda da Prefeitura de Cuiabá.
CONTATO: www.facebook.com/profile.php?id=100073414466369