A Primeira Câmera Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o habeas corpus apresentado por Alex Júnior Brito Gomes, suspeito de fazer parte de um grupo criminoso acusado de furtos, roubos e adulteração de carros em condomínios de Cuiabá e Várzea Grande. A organização foi alvo da ‘Operação Tarântula’, deflagrada em setembro do ano passado, quando foram cumpridas 51 ordens judiciais.
A facção também é investigada por tráfico de drogas, receptação e lavagem de dinheiro. Dentro do grupo, Alex Júnior teria a função de produzir placas para os veículos furtados e, em abril deste ano, já teve um pedido de revogação de prisão preventiva negado pelo juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia Freitas Bezerra.
A defesa de Alex Júnior alegou no recurso que o magistrado da primeira instância deixou de se manifestar em sua decisão sobre os requisitos para decretação da medida cautelar, considerando a prisão uma “verdadeira antecipação da pena”, além de não estarem mais presentes os motivos para manutenção da sua prisão preventiva.
Acrescentou ainda as teses de que seu cliente não oferece risco à ordem pública, de que há excesso de prazo para a prisão preventiva no caso e de falta de fundamentação sobre a recusa em conceder medida cautelar diversa da prisão. Alex Júnior foi preso em 1º de setembro de 2022 e também responde a processo por receptação, em tramitação na 6ª Vara Criminal de Cuiabá.
Analisando o requerimento, o desembargador Orlando Perri destacou que, embora o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, o caso envolve uma organização criminosa de furtos e roubos de veículos direcionados ao desmanche ou usados por estelionatários digitais através da plataforma digital OLX, “evidenciando, portanto, a gravidade da ação e a necessidade de salvaguardar a ordem pública”. O magistrado também considerou que o fato de o suspeito ter bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa não são suficientes para garantir a revogação da sua prisão.
O argumento de excesso de prazo também não foi acolhido por Perri, que explicou que a questão não deve ser examinada “exclusivamente com a soma dos prazos estabelecidos em lei”, mas articulada com outros aspectos como a complexidade da causa, bem como o número de réus, testemunhas e defensores.
“Na hipótese dos autos, constata-se que se o andamento da ação penal não extrapola os limites da razoabilidade, pois é justificado pela complexidade do processo, que possui 14 (catorze) réus com patronos distintos, apurando diversos fatos criminosos. Logo, diante da complexidade do processo, verifica-se a ausência de prolongamento desarrazoado na marcha processual por conta de desídia do juízo na condução processo ou de pedidos protelatórios Ministério Público, não havendo que se falar em violação ao princípio da duração razoável do processo”, declarou.
A respeito da substituição da prisão por outra medida cautelar, o desembargador disse que para que isso aconteça é necessário que haja algum fato novo relacionado à situação da prisão, o que, em seu entendimento, não foi verificado no processo. “Oportuno destacar, por fim, que a adoção de outra medida cautelar, neste momento, não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, considerando a natureza e gravidade dos crimes imputados ao suspeito e as circunstâncias atrás delineadas”, afirmou.
Fonte: HNT