A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ-MT) suspendeu uma decisão que garantia o pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) aos médicos efetivos e contratados pelo município de Cuiabá entre os anos de 2011 e 2015. Os profissionais da saúde não tiveram o benefício, previsto na Constituição, incorporados aos seus salários na época.

Os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto da relatora de um recurso de apelação interposto pela prefeitura de Cuiabá contra uma decisão anterior favorável aos médicos, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em acórdão (decisão colegiada) do dia 24 de outubro de 2019.

De acordo com informações do processo, a prefeitura de Cuiabá argumentou que não foi citada regularmente para responder ao processo. O Poder Público Municipal também confessou nos autos não possuir “previsão orçamentária” para realizar os reajustes aos médicos do município e que o Poder Judiciário não pode “impor” a efetivação de pagamentos de benefícios ao Poder Executivo da Capital.

“Insurge-se o Município contra a r.sentença, suscitando preliminarmente, nulidade da  citação, nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento da inexistência de previsão orçamentária. No  mérito, sustenta que o pagamento da RGA, vem sendo efetivado a categoria médica, portanto, o decisum deve ser reformado, uma vez que viola a Súmula vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário impor a efetivação de pagamento do benefício”, diz trecho do recurso.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos concordou com a Prefeitura de Cuiabá, votando pela retificação do voto anterior favorável aos profissionais da saúde – representando na ação pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindimed).

“O ato de recebimento de citação é de competência do Procurador Geral do Município. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição República, não é norma de aplicação imediata, dependendo de lei posterior para sua regulamentação. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo na concessão da revisão geral anual”, explicou Helena Bezerra Ramos.

O processo não informa o impacto nos cofres públicos municipais de Cuiabá caso a prefeitura fosse tivesse que pagar o RGA. Ainda cabe recurso da decisão.