O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça, suspendeu o efeito de parte do decreto do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) para conter a Covid-19 em Cuiabá.
A decisão, divulgada na tarde desta quarta-feira (3), atende uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) e determina que o Município siga o decreto do Governo do Estado. Leia a decisão na íntegra AQUI.
Foram suspensos os artigos 1º 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 14 e 16 que tratam sobre toque de recolher, horário de funcionamento do comércio, shoppings, bares e restaurantes, academias, salões de beleza e realizações de eventos sociais, corporativos e religiosos.
O decreto municipal determinava o toque de recolher entre 23h e 05h, e o funcionamento de todas as atividades econômicas do comércio em geral, de segunda a sábado, das 8h às 18h.
Além disso, também autorizava o funcionamento de supermercados e congêneres das 6h às 22h; distribuidora de bebidas das 10h às 22h; academias das 6h às 22h; shoppings centers das 10h às 21h; bares e restaurantes das 11h às 22h; salões de beleza das 8h às 20h e o funcionamento de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos até as 22h, dentre outros.
Já o decreto do governador Mauro Mendes (DEM) determina o fechamento de tudo às 19h de segunda a sexta-feira (2) e 12h aos sábados e domingos, além de toque de recolher a partir de 21h. A exceção fica por conta das farmácias, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia e telefone. Veja a decisão AQUI.
“Tratando-se de uma renhida luta contra uma pandemia que vitimiza um número cada vez maior de pessoas, há de prevalecer, sempre e sempre, a medida mais restritiva”, afirmou Perri.
“Nesta questão, o Município tem autonomia para recrudescer o Decreto Estadual, nunca para abrandá-lo ou atenuá-lo, de modo a comprometer o todo”, acrescentou o desembargador.
Em sua decisão, Perri ainda argumentou que o Município é soberano no estabelecimento de normas epidemiológicas para prevenir ou conter doenças contagiosas, como é o caso do Covid-19, desde que não afete a população de outros municípios do Estado.
Conforme ele, de nada adianta o Município de Várzea Grande adotar medidas restritivas duríssimas para frear o avanço da pandemia se Cuiabá não tiver a mesma preocupação e cuidados, tendo em vista que as duas cidades são delimitadas apenas por um rio.
“Imagine a seguinte situação, perfeitamente factível: o Prefeito de Várzea Grande adere às medidas impostas pelo Governador do Estado, decretando o toque de recolher a partir das 21h. Por certo, os moradores daquele município poderão atravessar a ponte e superlotar, como de fato tem ocorrido, bares, restaurantes e congêneres desta Capital, retornando em seguida para suas residências, correndo o risco de, lamentavelmente, levar consigo o vírus causador desta terrível e calamitosa doença para a cidade vizinha”, disse o desembargador.