O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) elaborou relatório técnico que orienta pregoeiros e demais servidores que trabalham nas licitações públicas estaduais e municipais, sobre cautelas que devem ser tomadas na condução do credenciamento de representantes e da autenticação de documentos de habilitação e de proposta comercial nos processos licitatórios.
O objetivo do relatório técnico é mitigar riscos de restrição indevida de competitividade do certame licitatório e da busca da proposta mais vantajosa à administração pública. O estudo é relevante e oportuno principalmente no momento vivido em decorrência da pandemia gerada pelo novo Coronavírus (COVID-19), onde podem estar suspensos os serviços de cartório e de transporte intermunicipal.
O estudo técnico nº 14/2020, de natureza orientativa, indutor de governança e de segurança jurídica, foi elaborada pelo auditor público externo, Vitor Gonçalves de Pinho e validado pela Secretaria-Geral da Presidência (Segepres). O documento foi encaminhado aos titulares de Poderes, órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
O documento foi desenvolvido com base na Lei 8.666/93, com entendimentos pacificados no Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), e também na Lei 13.726/2018, denominada Lei de Desburocratização Pública (LDP), que é aplicável a Estados e Municípios. Dessa forma, o estudo visa conter a máxima segurança jurídica aos jurisdicionados no exercício da gestão pública e induzir a boa governança.
Em relação ao credenciamento de representantes da empresa licitante, o estudo aponta que o indivíduo eleito pela empresa licitante para lhe representar durante as fases licitatórias, apresentando os documentos de habilitação e de propostas perante o pregoeiro ou a Comissão Permanente de Licitação (CPL), não é obrigado pelo vigente ordenamento jurídico a apresentar procuração ou prova de que é sócio da empresa licitante.
Nesses termos, não pode o pregoeiro ou a CLP inabilitar ou mesmo desclassificar empresas licitantes sob o argumento de que a pessoa que leva os envelopes de habilitação e proposta ao órgão não possui procuração nem comprova fazer parte do contrato social da empresa. Isso porque essa exigência não consta expressa na Lei de Licitações, estando, portanto, alijada de legalidade. Esse é o entendimento do TCU em sua composição plenária.
Portanto, explica o auditor público externo, é ilegal e causa restrição indevida à competitividade de licitação pública que o pregoeiro e a comissão permanente de licitações exijam do representante da licitante, sob pena de inabilitação ou desclassificação da empresa, procuração ou prova de que o referido preposto compõe o quadro societário da entidade.