O momento é difícil para todos, é época de crise, e muitos estão capengando financeiramente, decorrente dos impactos da pandemia que insiste em continuar. Nesse enquadramento, recentemente foi publicada mais uma novidade legislativa que é a Lei 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento.
O que é superendividamento? O nome é bem sugestivo, acho que todos concordam, porém, ocorre o endividamento quando o devedor, pessoa física, não consegue honrar tempestivamente com os seus deveres e obrigações de liquidez, sem que ocorra o comprometimento à garantia de sua própria subsistência e de sua família, ou seja, pagar as contas de aluguel, energia elétrica, gás, telefone, alimentos, plano de saúde, combustível, etc, de maneira que os débitos vão se amontoando, complicando as entradas e saídas, assim como ativo e passivo.
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A “bola de neve” se formou, a ruína de aproxima. Socorro!
É preciso recuar e repensar, decidir a agir!
Tal lei, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
É uma lei de esperança, que traz luz aos endividados, já que uma pessoa com dívidas, sofre o martírio da vergonha, constrangimento, humilhação, medo e preocupação ao extremo, o que fulmina, fatalmente, em exclusão social.
Logicamente, que não podemos ser hipócritas, vez que existe uma “turminha” que se endivida, conscientemente, de que não irá pagá-las, com intenção deliberada de fraude a credores, iludido muitas das vezes pelo sistema de marketing, e outros, pelas razões decorrentes dos atos da vida, desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; pandemia, etc; ou seja, se endivida por questões alheias à sua vontade.
Cabe dizer, que essa lei alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento, conciliação, processo de repactuação de dívidas e o plano de pagamento, com possibilidade do consumidor pagar suas dívidas em até 5 anos.
A referida lei trouxe inovações significativas para à pessoa física, ajudando-as, no sentido de “limpar o seu nome sujo”, em decorrência do apontamento do nome, aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por dívidas inadimplidas, ou seja, trouxe proteção ao consumidor, especialmente, aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo, dos idosos.
O objetivo dessa lei, é o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial de proteção ao consumidor, pessoa natural, como forma de resguardar e preservar o princípio do mínimo existencial.
De maneira, que tal lei permite o consumidor apresentar uma proposta para pagamento das suas dívidas, vencidas e vincendas, que podem alcançar o prazo de até 5 anos, respeitando, claro, suas possibilidades financeiras, com contraditório ao credor, que pode concordar ou não com o planejamento apresentado pelo devedor.
O bom é que, em caso de um acordo judicial homologado, com fulcro nessa lei, o consumidor terá seu nome retirado dos cadastros do SCPC/SERASA/PROTESTO, vez que as dívidas, deixam de ser consideradas em atraso, e caso existiam ações em curso, também serão, consequentemente, extintas.
Após a homologação, o consumidor poderá efetuar o pagamento em até 180 dias, ou seja, em 6 meses, salvo, se manifestar intenção em começar os pagamentos antes desse prazo.
Podem ser repactuadas, com base em tal lei, as dívidas decorrentes de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, empréstimos, e as parcelas mensais deverão ser equivalentes até 30% da renda do consumidor, podendo, inclusive discutir, juros e encargos abusivos.
Importante alertá-los, que as dívidas condominiais, de pensão alimentícia e aluguel, não são abrangidas pelo rol de possibilidades dessa lei, tendo em vista que a finalidade de tal aparato legal, é a repactuação de dívidas decorrentes apenas das relações consumeristas.
Antes de qualquer repactuação de dívidas, é possível a adequação do contrato, podendo o consumidor, com fulcro em tal lei, formular pedido de informação, clara e precisa, junto ao agente financeiro, para poder avaliar os valores contratados, eventuais abusos nos juros ou equívocos na contratação.
Outra novidade dessa lei, é que a repactuação, pode ser realizada tanto na via administrativa quanto na judicial.
E para finalizar, sob a ótica do mínimo existencial e prevenção ao superendividamento, passa a ser responsabilidade do agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante, e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, sob pena de descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que se houver ausência dessas orientações e informações, claras, sobre tais consequências, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, e a dilação do prazo de pagamento, por parte do agente financeiro.
Sendo que a publicidade abusiva, munida de qualquer tipo de pressão ou assédio para contratos relacionados ao crédito, como, por exemplo – não fazemos consulta ao seu nome no SCPC/SERASA – especialmente, quando o consumidor for pessoa idosa ou vulnerável, intelectualmente, passa a ser, expressamente, proibida pela lei.
Lembrando, que é importante, o consumidor estar acompanhado por um advogado especialista em processo de repactuação de dívidas, que poderá formular o plano de pagamento, além de auxiliá-lo, adequadamente, seja na via administrativa ou judicial, em todo o processo de tratativa e renegociação de dívidas.