O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, indeferiu o pedido do Grêmio para tentar a anulação do empate com o São Paulo, disputado no último sábado, no Morumbi, pela 17ª rodada do Brasileirão. Não houve “erro de direito” no caso, no entendimento de Noronha.

Em seu despacho, o presidente do tribunal justificou a decisão e disse que o clube pretende “discutir suposto erro de interpretação na aplicação de dois cartões vermelhos e da (não) marcação de duas penalidades máximas pela arbitragem, e não erro de direito”.

— Acresça-se que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado — escreve Noronha.

O advogado do Grêmio, Leonardo Lamachia, disse ao ge que o clube vai recorrer da decisão.

Em ofício enviado para a CBF na segunda-feira, o clube gaúcho reclamou de uma mudança na escala da arbitragem do VAR para o duelo com o São Paulo, que teria sido feita após uma reunião de representantes do clube paulista com a Comissão de Arbitragem.

O Grêmio entende que a mudança foi feita de “forma arbitrária e unilateral”. O Tricolor também pediu acesso aos áudios das conversas da arbitragem e informações do encontro, além do afastamento do chefe da comissão, Leonardo Gaciba, caso ele estivesse envolvido.

A arbitragem do jogo esteve nas mãos de Rafael Traci, árbitro Fifa de Santa Catarina. Os auxiliares eram Henrique Neu Ribeiro e Helton Nunes. Já o árbitro de vídeo foi Elmo Alves Resende Cunha (GO), auxiliado por Lucas Paulo Torezin e Victor Hugo Imazu dos Santos, ambos do Paraná. Inicialmente, Rodolpho Toski Marques estava escalado para o VAR, mas foi substituído.

Na reclamação, o Grêmio citou quatro lances nos quais se sentiu prejudicado. As disputas de Reinaldo em Pepê e Geromel , com pênaltis requisitados, e pisões de Daniel Alves em Luiz Fernando e Tchê Tchê em Alisson para análise de expulsões.

Na terça-feira, o STJD também já havia indeferido pedido do próprio São Paulo para anular o jogo com o Atlético-MG. Nesta situação, o argumento foi a medida tomada depois do prazo previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Veja o despacho completo do presidente do STJD

“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”

É justamente o que ocorre no presente caso, onde o próprio Requerente, em sua Exordial, embora tenha esforçadamente tentando, por vezes tangenciar e fazer parecer que não, acaba ao fim e ao cabo, por revelar que pretende, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, discutir suposto erro de interpretação na aplicação de dois cartões vermelhos e da (não) marcação de duas penalidades máximas pela arbitragem, e não erro de direito.

A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Acresça-se que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.” (Globo Esporte)