Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso de Sergio Xavier de Matos Neto, candidato de concurso para o cargo de Agente Orientador de Segurança Socioeducativo que foi desclassificado na etapa de investigação social. Na época do concurso ele respondia a uma ação penal por tentativa de homicídio. O magistrado entendeu que a desclassificação foi bem fundamentada.

A defesa de Sergio entrou com um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a desclassificação dele do concurso por responder à ação penal.

“O cargo pretendido pelo Recorrente é de Agente Orientador de Segurança Socioeducativo (pertencente à Secretaria de Segurança do Estado de Mato Grosso), ou seja, é um cargo público relacionado à segurança pública, de forma que a exclusão do Candidato, na etapa de investigação social, não se afigura medida ilegal”, diz trecho da decisão contestada.

Sergio alegou que a decisão do TJ contraria a jurisprudência do STF, que considera o princípio da presunção da inocência, já que ele não havia sido condenado pelo crime.

Ao analisar o recurso o ministro pontuou que o TJ levou em consideração que a conduta do candidato é incompatível com a carreira que buscava. De acordo com os autos, Sergio, junto com outra pessoa não identificada, foi acusado de efetuar disparos de arma de fogo contra uma pessoa. Gilmar Mendes pontuou que na época do concurso ainda não havia sentença.

“Em 2011, quando realizada a investigação social, o candidato a cargo da Secretaria de Segurança Pública estadual respondia a ação penal (…), a demonstrar sua incompatibilidade com o exercício das funções (…). Registre-se que a ação proposta pelo recorrente foi ajuizada apenas em 2015, quando da prolação da sentença absolutória. Ou seja, trata-se de fato novo, não disponível no momento da realização da etapa do concurso que levou à eliminação do candidato”.

O ministro reforçou que na etapa de investigação social o fato do candidato responder a ação penal pode ser eliminatório. Pontuou ainda que para proferir decisão com entendimento diferente do TJ seria necessário o reexame de provas, o que não cabe por meio deste recurso.

(GD)