Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) impôs que apenas pedófilos ou agressores com condenação transitada em julgado poderão ter seus dados inseridos em uma lista pública na internet. Duas leis de Mato Grosso estabelecem a divulgação do cadastro até mesmo de pessoas suspeitas ou indiciadas, porém o STF entendeu que isso fere a presunção da inocência, prevista na Constituição Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Governo de Mato Grosso contra as leis estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019, que instituem um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes, e a veiculação na internet de uma lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher praticados em Mato Grosso. O cadastro seria mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp).

A disponibilização das informações constantes nos cadastros fica restrita aos órgãos públicos, a critério da Sesp, até que venha a condenação, para crimes contra crianças e adolescente, ou trânsito em julgado para crimes de violência de gênero, sendo que então o acesso à lista passa a ser aberto ao público geral.

Ao analisar o caso o relator, ministro Alexandre de Moraes, viu pontos positivos nas leis.

“Podem inclusive contribuir para o encaminhamento de novas investigações penais, além de constituírem informações de interesse da própria sociedade, que tem um legítimo direito de conhecer e de se informar sobre a prática desses crimes em sua região”.

No entanto, ele pontuou que a Constituição Federal garante a presunção de inocência aos suspeitos que ainda não foram condenados.

“Incluir o ‘suspeito’ e o ‘indiciado’ em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva ao quanto pretendido, por difundir, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório […] Delimitar que o Cadastro Estadual de Pedófilos seja constituído a partir de dados do agente ‘já condenado’ atende a finalidade pretendida”.

Ele destacou ainda que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição estabelece a presunção de inocência como “um dos princípios basilares do Estado de Direito”. Com isso o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “o suspeito, indiciado”.

(GD)