O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, nesta sexta-feira (26), para anular uma condenação contra Luís Carlos Magalhães Silva, conhecido como Luizinho Magalhães, vereador por Primavera do Leste (247 quilômetros a sudeste de Cuiabá).
A decisão permite que o Partido Progressista peça o descongelamento dos 5.771 votos obtidos pelo parlamentar, na eleição de 2022, causando uma mudança na distribuição de vagas partidárias, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Em sendo assim, o principal prejudicado seria o deputado estadual Juca do Guaraná Filho (MDB), que corre o sério risco de deixar o seu gabinete, no Edifício Dante Martins de Oliveira.
Na ação, a defesa do parlamentar apontou uma série de possíveis nulidades na ação da Polícia Federal: existência de ação controlada ilegal, infiltração de agentes sem comunicação ou autorização judicial, interrogatórios ilegais, dentre outras condutas qualificadas como ilícitas.
Conforme os autos, era por volta das 19h do dia 1º de outubro de 2010. Dois agentes da PF foram enviados para averiguar denúncia anônima sobre a prática de crimes eleitorais com distribuição de vale combustível em troca de voto. Pessoas entrevistas de forma velada pelos agentes confirmaram a denúncia e afirmaram que aquilo era para que votassem no candidato Luizinho Magalhães.
Um dos policiais informou um nome fictício e, mesmo não constando na lista previamente preparada, recebeu um ticket de 10 litros de combustível para retirar no posto indicado, bem como um santinho do parlamentar. Nesse momento, os agentes se identificaram como policiais e deram voz de prisão aos dois funcionários que estavam recebendo os tickets.
O ministro, que explicou que habeas corpus contra decisões transitadas em julgado, isto é, sem possibilidade de apelação, é uma medida excepcional admitida em casos de “manifesta ilegalidade”. Gilmar Mendes destaca, ainda, que viu na ação policial relatada nos autos irregularidades graves na prisão em flagrante e porque a condenação foi feia sem “prova mínima do elemento subjetivo específico do tipo penal”.
O ministro desconsidera a denúncia do vereador de que houve uma ação controlada ou com infiltração de agentes policiais, mas apontou a possibilidade de ter ocorrido um flagrante preparado ou provocado. Para o ministro “o flagrante em questão foi, em verdade, instigado pela atuação policial”.
Destacou que no auto de prisão, os agentes disseram que já sabiam que a movimentação indicava a prática de crime eleitoral e que, diante da evidência, efetuaram as prisões. Contudo, em juízo, eles mudaram a versão e afirmaram só ter entendido que se tratava de uma prática ilegal após receberem os tickets de combustível.
Para Gilmar Mendes, o fato de os policiais terem induzido a entrega dos valores-combustível. Na visão do ministro, isso implica na nulidade do flagrante e de todas as provas colhidas naquela diligência.
O ministro ainda aponta que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) “não se revela suficiente quanto à necessária comprovação idônea do elemento subjetivo pressuposto para a condenação”, tendo a sentença se baseado nas declarações de “algumas pessoas inquiridas durante o inquérito policial”, sem indicar quem seriam essas pessoas.
“Assim, após apreciação detida do acervo documental dos autos, julgo ser o caso de conceder habeas corpus, de ofício (RISTF, art. 192), para reconhecer a nulidade da condenação do recorrente, haja vista a patente inexistência de comprovação idônea do elemento subjetivo do tipo penal”, diz a decisão de Gilmar Mendes.