Diante os últimos fatos, acerca das denúncias que desencadearam a Operação Polygonum, há de se destacar que em momento algum houve questionamento por parte dos Órgãos de controle, quanto a aplicação ou não da legislação por parte dos servidores nos pareceres técnicos de vistoria, visto que o Art. 37 de nossa Carta Magna, estabelece que administrador público só pode agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei, o que naturalmente nos remete a tamanha dúvida quanto ao conteúdo das denúncias que foram apresentadas e ao que de fato está sendo questionado pelos Órgãos de controle, se é a legislação vigente e os procedimentos estabelecidos? ou a aplicação da lei por parte dos servidores nos pareceres técnicos de vistoria?, já que a metodologia utilizada nas perícias realizadas pelos profissionais especializados ignorou completamente o disposto na lei e os procedimentos estabelecidos e aplicados pelos técnicos da SEMA. O que por si só inviabiliza qualquer comparação e contestação entre os resultados obtidos através dos laudos de perícia apresentados por profissionais especializados e os pareceres técnicos de vistoria dos servidores.
Há de se levar em consideração também que há manifestação do Superior Tribunal Federal (Informativo nº 952 – data de divulgação: 16 a 20 de setembro 2019), onde, se tem a jurisprudência, no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor, e veda a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.
O que demonstra tamanha incoerência quanto aos apontamentos realizados, que sempre partem de “supostas denúncias” como noticiado nos jornais, a exemplo das operações já ocorridas no passado (Mapinguari, guilhotina, pica pau, Jurupari, terra a vista e por último a que supracitamos Polygonum),que se mostraram e estão demonstrando resultado algum, uma vez que a denúncia apontada muitas das vezes não são nem aceitas pelo judiciário, trazendo prejuízos para o Estado que executa a política de meio ambiente, consequentemente quem acaba prejudicado é sociedade, uma vez que torna cada vez mais oneroso a execução da política de meio ambiente, que através do modus operandi e das inúmeras medidas arbitrárias e excessivas adotadas durante as operações, o Estado arcar com a conta dos salários dos servidores que passam a estar afastados das atividades para tratamentos psiquiátricos, servidores improdutivos, servidores incapazes, servidores com problemas psicológicos devida exposição a situações vexatórias, gerando um prejuízo incalculável e irreparável no funcionamento e na qualidade do serviço prestado pelo Órgão face a crescente insegurança jurídica estabelecida.
Importante esclarecer que não há descontentamento algum em ser investigado ou não, muito pelo contrário, é salutar que investigue-se e esclareçam os fatos através de robustas provas e que punam os culpados. Todavia, não podemos compactuar com os excessos, e com análises genéricas e sem profundidade dos procedimentos adotados pelo órgão de Meio Ambiente, já que temos em todo histórico de operações que envolveram a SEMA, NENHUM servidor público desta Secretaria que tenha sido julgado e condenado pela justiça (até a presente data e em segunda instância), resultante de alguma das operações supracitadas.
Ressaltamos a importante missão da Secretaria de Meio Ambiente e seu compromisso para com o Estado e dos servidores que fazem com que o Órgão cumpra seu papel com excelência sempre pautados pela Lei.