O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, manteve, em recurso de apelação, a decisão proferida nos autos de uma ação popular que reconhece a inexistência de ilegalidade e/ou lesividade ao patrimônio público do Decreto Estadual nº 1.796/1997, que institui o Parque Estadual Serra Ricardo Franco. Durante o julgamento, realizado no dia 26 de abril, foi rejeitada a prejudicial de caducidade do decreto e, no mérito, foi negado provimento ao recurso de apelação.
De acordo com informações da Procuradoria Especializada Ambiental e da Ordem Urbanística, o recurso de apelação foi interposto por Dilson Ferreira Coelho. A decisão contrária ao recurso acompanhou o voto da 2ª vogal, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, seguida pelos votos dos desembargadores Márcio Vidal e Maria Erotides Kneip, vencidos o relator convocado Gilberto Lopes Bussiki e o 1º vogal convocado Dr. Edson Dias Reis.
O posicionamento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo seguiu a mesma linha defendida pelo procurador de Justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe em parecer ministerial. “Não há o que se falar em incompetência do Estado de Mato Grosso quanto à instituição pelo Decreto Estadual n° 1.796/1997 da unidade de conservação Parque Estadual Serra Ricardo Franco. A tese do apelante se lastreia na alegação de que as áreas do perímetro que compreendem o Parque Estadual Serra Ricardo Franco estariam insertas em área de faixa de fronteira e, por esse motivo, não poderia o Estado de Mato Grosso criar unidade de conservação naquela área”, explicou.
O procurador de Justiça enfatizou que o simples fato da área estar situada em faixa de fronteira não confere a ela o caráter de área devoluta, “tampouco autoriza a sua inserção no rol de bens pertencentes à União”. Acrescentou ainda que a alegação do apelante careceu de prova, “tendo em vista que não trouxe aos autos elementos que se prestassem a comprovar que as áreas englobadas pelo Parque Estadual Serra Ricardo Franco, de fato, integram faixa de fronteira em sua totalidade”.
Segundo ele, para sustentar as alegações de que o Decreto Estadual n° 1.796/1997 tem causado lesões aos proprietários das áreas situadas no perímetro do Parque, o recorrente afirmou que a norma em comento teria colocado os produtores rurais na clandestinidade, já que teriam deixado de pagar impostos, gerando prejuízos ao município de Vila Bela da Santíssima Trindade. Argumentou ainda que os proprietários se encontram limitados de dispor dos benefícios do direito de propriedade.
“Não se vislumbra, in causu, a existência de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que os proprietários das áreas que integram o Parque Estadual não possuem o direito de continuar a exploração das áreas em desacordo com o que determina a norma que o instituiu, na medida em que se encontram sujeitos a limitações administrativas gerais necessárias à manutenção da unidade de conservação”, sustentou o procurador de Justiça.
RECONHECIMENTO
O procurador de Justiça destacou a importância da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e aproveitou a oportunidade para rechaçar qualquer iniciativa que tenha como propósito a extinção do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, referindo-se ao projeto de lei sobre o assunto que tramita na Assembleia Legislativa estadual.
“Não podemos permitir que aventureiros coloquem em risco a proteção dos recursos hídricos, bem como a fauna e a flora do Parque Estadual Serra Ricardo Franco (PESRF), reserva ambiental de 158,6 mil hectares, localizada em Vila Bela da Santíssima Trindade e uma das mais importantes Unidades de Conservação de Proteção Integral do Bioma Amazônia”, ressaltou.