A Tacin – Taxa de Incêndio – foi criada pela lei 4547/82 em seu artigo 100, atribuindo-se a denominação de taxa (serviço específico e divisível) com respectiva retributividade/contrapartida ao contribuinte.

Ocorre que, a criação deste tributo em forma de taxa, foi equivocada, tanto que, o serviço do Corpo de Bombeiros é para “todas as pessoas indiscriminadamente”.

Assim, deveria ter sido instrumentalizado por meios de impostos.

Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal sinalizou em setembro/2019 que a TACIN é uma taxa deveras inconstitucional. (ARE 972352/STF).

O que isso reflete na prática?

Como esta decisão é em caráter individual, deverá beneficiar somente aquele que ajuizou a medida.

Porém, se torna em forte precedente para que as empresas e entidades efetuem a busca da tutela jurisdicional para afastamento desta exigência.

Ato contínuo, este tributo deveria ser aplicado como “imposto” e não “taxa”, fato este, alertado pelo relator Ministro Gilmar Mendes.

De outro lado, os Estados da federação, com toda certeza não irão concordar perder esta fatia milionária para os cofres do Estado.

Assim como num tabuleiro de xadrez, em que as partes utilizam as melhores estratégias a fim de ganhar o jogo, assim será na seara judicial.

Daqui para frente, será de bom tom ficarmos atentos aos novos desdobramentos da TACIN, pois, ela com toda certeza será como um fruto envenenado.

Aliás, esse fato, abre margem para também, requerer a devolução do pagamento dos últimos 5 anos referente a tal exigência, o que teremos novidades em breve.

Com essas ponderações, é recomendável aos contribuintes que recolhem tal exigência, buscarem a tutela a fim de afastar tal prática abusiva do Estado.

*RODRIGO FURLANETTI é Consultor Tributário e Empresarial em Cuiabá.

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