Infelizmente, o Governo de Mato Grosso vetou de forma integral o projeto de lei que proíbe instalação de PCHs no Rio Cuiabá, que anteriormente havia sido aprovado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Agora o futuro do maior rio mato-grossense está nas mãos do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que pode conceder ou não a liminar para suspender a eficácia da lei municipal que determina a proibição de construção de usinas e pequenas centrais hidrelétricas em toda a extensão do rio Cuiabá.

Lei de nossa autoria, aprovada pelos vereadores cuiabanos, em dezembro, e sancionada pelo prefeito da capital, em janeiro deste ano.

A medida não traz prejuízo no crescimento de geração de energia, pois existem novas matrizes energéticas em expansão, como por exemplo, a energia solar, e recentemente existem grandes investimentos em usinas de gás no estado.

A própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável (SMADESS), é a favor da proibição dessas instalações, pois assim a natureza é preservada. Segundo a pasta, a implantação de usinas hidrelétricas tem ocasionado prejuízos ao ecossistema nesses locais e provocado a retirada de famílias ribeirinhas.

Voltando a falar das leis, pois o rio Cuiabá agora segue no banco dos réus, aguardando pela lei que o preservará ou então que poderá acabar de vez com seu ecossistema, não raras vezes surge alguma controvérsia sobre a competência do município para legislar sobre meio ambiente, e isso porque a Constituição nem sempre é inteiramente precisa quanto ao microssistema de distribuição de competências, a despeito do extenso rol das atribuições constitucionais, exigindo uma hermenêutica capaz de compreender todas as disposições envolvidas nos diplomas legais que definem as diretrizes da temática.

Sob o aspecto da natureza da atividade, o regime constitucional comporta duas categorias básicas de competências: de um lado, a legislativa (arts. 22 e 24, CF) e, de outro, a administrativa (arts. 21 e 23, CF). Na primeira, o ente federativo está autorizado a promulgar leis e atos análogos; na segunda, executa funções tipicamente administrativas.

Além desse enfoque, é possível identificar as competências em função da quantidade de entes federativos que as exercem. Então, temos a competência privativa (ou exclusiva), assim entendida como “aquela conferida à determinada entidade que a exerce em toda sua plenitude”, como assinalou Kildare Gonçalves de Carvalho, e a competência concorrente (ou comum), para a qual concorrem duas ou mais entidades. Esse é o microssistema, em resumo.

No que tange ao meio ambiente, a Constituição, no art. 24, inciso VI, registra a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.

Por outro lado, o art. 23, inciso VI, consigna a competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Ora, a despeito da aparente contradição, uma interpretação primo ictu oculi poderia conduzir ao entendimento de que o município não teria competência para legislar sobre meio ambiente, já que esse ente federativo não é mencionado no caput do art. 24. Em compensação, o ente municipal poderia apenas executar função administrativa, à luz do referido art. 23, VI, da CF, que o inclui entre as pessoas competentes.

Não obstante, essa não é a interpretação mais compatível com o microssistema de competências constitucionais. E por mais de uma razão. Em primeiro lugar, o art. 24 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30, que trata da competência do município. Desse modo, a omissão no art. 24 quanto ao município é superada pelas competências do art. 30, sobretudo as do art. 30, I e II – o primeiro inciso atribui ao município competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, ao passo que o segundo confere atribuição de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. O denominado Princípio do Interesse Local encontra respaldo na Constituição da República, especificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do município legislar sobre assuntos de interesse local.

A questão é que o município tem autonomia para legislar sobre temas de seu particularizado interesse e não de forma privativa. A mera alegação de que se faz necessária a existência de lei delimitando o interesse local da cidade apresenta-se apenas como outra possibilidade de atuação.

Nada impede a elaboração de legislação definindo o que seria de interesse da prefeitura, mas em sua ausência, a Carta Constitucional conferiu-lhe autonomia para decidir o que seria de seu interesse.

Se a construção de 6 usinas hidrelétricas no Rio Cuiabá não for um problema ambiental, o que seria?

Este é o momento em que em nome da população de Cuiabá e demais municípios do Vale do Rio Cuiabá devemos nos erguer para que esse verdadeiro crime não venha a ocorrer em nosso quintal, precisamos dar uma resposta à população com uma ação efetiva que será a aprovação desse Projeto de Lei que necessita agora da derrubada do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

Portanto respeito a decisão da CCJ, porém concluo que não há afronta à Constituição, sendo que a mesma diz claramente em seu Art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e vimos em decisões recentes do STF, principalmente ao que se refere a assuntos de natureza ambiental, que os municípios têm o poder SIM de defender seus interesses.

*EDUARDO VICTOR MAGALHÃES  é vereador por Cuiabá e presidente do Diretório do Republicanos na Capital mato-grossense.

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