Com a promulgação da nova Lei de Falências – Lei n.14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 de Falência e de Recuperação de Empresas, o produtor rural que for pessoa física pode solicitar recuperação judicial depois de contabilizados dois anos do início da atividade.
Antes, isso ocorreria somente a partir da inscrição no Registro Público de Empresas.
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A nova lei tem origem no Projeto de Lei n.4.458/2020, aprovado pelo Senado Federal e sancionado, com vetos, pelo presidente da República no dia 24 de dezembro de 2020. Além da 11.101/2005, a nova regulamentação também alterou as Leis n.10.522/2002 e 8.929/1994 visando atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A recuperação judicial é uma forma viabilizada pela Justiça para conceder às empresas com dificuldades financeiras um prazo maior para negociação de dívidas. Para o agronegócio a nova legislação é bastante relevante, pois desburocratiza o acesso do produtor rural e dá um fôlego para que ele apresente um plano de reestruturação e negociação de débitos com os credores.
A medida contribui para a preservação de empregos e a manutenção da produção do sistema rural brasileiro.
De acordo com a legislação em vigor, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis, e pela declaração do imposto de renda da pessoa física e balanço patrimonial. O produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor não exceda a quantia de R$ 4,8 milhões.
Uma das metas do projeto de lei era reduzir consideravelmente o tempo de conclusão do processo de falência, que levava em torno de dois a sete anos.
Com o novo texto, o prazo máximo para a venda dos ativos da massa falida e, consequentemente, o encerramento da falência, é de 180 dias, gerando celeridade a esses processos no país.
Muitas pessoas confundem recuperação judicial com falência, entretanto, ela é um instrumento jurídico criado justamente para evitar a falência. Já a recuperação extrajudicial é uma ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial do devedor com seus credores.
Para lidar com essas questões, o produtor rural deve contar com o devido respaldo jurídico, pois como a recuperação judicial tem a finalidade de evitar a falência, deve ser instruído por profissionais especializados que irão contribuir para a reorganização e superação desse período mais crítico do seu negócio.
*IRAJÁ REZENDE DE LACERDA é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso; presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT)
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