O Ministério Público Estadual, motivado pelo desagradável episódio ocorrido no aeroporto de Várzea Grande, há poucos dias, quando uma mãe com seu filho de 5 anos de idade foram impedidos de embarcar em vôo doméstico, por uma companhia aérea, em razão de que a criança não estava usando máscara de proteção – pois era autista – e a sua condição especial a impedia de usá-la, resolveu enviar uma Notificação Recomendatória à todas as entidades, para que estas dêem publicidade sobre a Lei Federal que disciplina casos deste jaez, para conscientização de todos.

Citando inúmeros dispositivos constitucionais e legais que protegem pessoas com enfermidades dessa natureza, o MP destacou a Lei Federal nº 13.979/2020 que, em seu parágrafo 7º, artigo 3º A, dispensa a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual, no caso de pessoas com aspecto autista (TEA), com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado do equipamento de proteção, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças menores de 3 anos de idade.

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É claro que a companhia aérea cometeu um grave equívoco, não só por desconhecer a lei, mas por não ter tido habilidade para lidar com a situação, ao ter exigido dessa mãe autorização judicial para possibilitar o seu embarque com seu filho, e o que é pior, estabelecendo a possiblidade de embarcarem em um vôo na madrugada do dia seguinte, tendo em vista que embarcariam poucos passageiros.

Certo é que não só a empresa aérea desconhecia a lei, como de resto, quase toda população a desconhece, e com certeza, se a mãe embarcasse com a criança sem máscara de proteção, a maioria dos passageiros iria reclamar, mas principalmente quem estivesse sentado ao lado, e neste caso, cabe a qualquer empresa aérea ou terrestre, ou mesmo o comércio, restaurantes, etc, que se depararem com casos semelhantes, saberem lidar com a situação, para evitar incidentes.

A Notificação do MP é nesse sentido, para que todos tomem conhecimento da lei, pois o seu descumprimento poderá causar danos materiais e, principalmente, morais.

O aconselhamento é para que as empresas do comércio dêem ciência a seus funcionários, do teor da lei, e os capacitem para saberem lidar quando se depararem com situações dessa natureza, evitando, assim, dissabores e danos que isso possa causar. Não é atenuante para ninguém, alegar o desconhecimento da lei.

*OTACÍLIO PERON,  cidadão cuiabano, é advogado da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) Cuiabá e Federação das CDL de Mato Grosso (FCDL)

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