Numa novela em que sempre surgem novos enredos, o Ministério Público Federal (MPF) instaurou um procedimento administrativo para fiscalizar a liberação e a consequente execução do plano de aplicação das verbas oriundas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), no valor de R$ 44.784.444,44, para o Poder Executivo de Mato Grosso na gestão do ex-governador Pedro Taques (PSDB).

A portaria foi assinada pelo procurador da República Carlos Roberto Diogo Garcia no dia 21 de agosto e publicada no Diário Oficial do Ministério Público Federal nesta segunda-feira (2).

O Funpen é destinado a obras, aparelhamento e custeio do Sistema Penitenciário. Em 2016, Mato Grosso recebeu do Fundo Penitenciário Nacional mais de R$ 44 milhões, sendo a maior parte destinada à construção e ampliação de unidades prisionais e o restante para aparelhamento e custeio.

Ex-governador Pedro Taques (PSDB) (Foto: Alan Cosme / Cuiabano News)

A prestação de contas à época dá conta de que a Secretaria de Estado de Justiça adquiriu R$ 12,2 milhões em equipamentos táticos, equipamentos de proteção individual (coletes, capacetes e escudos balísticos), armamentos, munições letais e não letais, kits químicos, veículos operacionais e equipamentos de informática para instalação do Sistema de Gestão Penitenciária.

O procurador da República alegou, ao assinar a portaria, que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados.

Funpen-MT

O Fundo Penitenciário foi estabelecido pela Lei Complementar 498/2013 e regulamentado pelo Decreto 2418/14. Os objetivos são proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas para modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário estadual

É constituído por recursos provenientes do Funpen Nacional, multas criminais e prestações pecuniárias, aplicadas pelos órgãos judiciais de Mato Grosso; do confisco ou provenientes de alienação de bens perdidos em favor do Estado; da prestação pecuniária, nos casos de conversão de pena privativa de liberdade; das multas e prestações pecuniárias aplicadas por ocasião de transação penal; multas decorrentes de ações civis públicas, relativas à execução penal; de produto de alienação de bens de produção industrial, agropecuária e artesanal, oriundo dos estabelecimentos penais do Estado; das taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão de obra prisional, entre outros recursos que lhe forem atribuídos por lei.