Momento mais que oportuno, posto o fim do período eleitoral, o sacramento de mudanças no comando do Poder Executivo e de novos integrantes no Poder Legislativo, é indispensável revisarmos alguns assuntos relevantes não só ao mundo jurídico, mas, à sociedade em geral, como a prisão após decisão em segunda instância.

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Sendo assim, lembrando a inexistência de qualquer opinião política nesta publicação, o intuito é motivar uma análise criteriosa quanto à antecipação do cumprimento da pena realizado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

É evidente seu caráter mais do que contestável, em razão das divergências teóricas, doutrinárias e, até mesmo, pessoais, todavia, o entendimento operado há pouco tempo pela Suprema Corte é visivelmente uma ofensa constitucional.

O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos é previsão expressa pelo inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988. Sem adentrar as questões meramente jurídicas e aproveitando para reproduzir parte do discurso de Ulysses Guimarães, quanto à Carta Magna divergir sim, entretanto, de modo algum descumprir ou afrontá-la.

A mudança no juízo do STF inverteu circunstâncias já consolidadas e reascendeu a curiosidade quanto ao tema. De um lado, está a defesa acerca da manutenção deste entendimento em virtude de um forte impacto quanto à sensação de impunidade.

Do outro, defensores do texto constitucional que, embora reconheçam a inevitabilidade da imposição de punição, entendem que esta deva ser cumprida em estrita observância à legalidade.

De fato, a sensação de impunidade aflige a sociedade, todavia, isso não é fundamento para desrespeitar mandamentos da Carta Federal. Metaforicamente, a “culpabilidade precoce” e anterior ao trânsito em julgado é como um remédio inadequado para tratar um paciente doente. Conquanto a impressão seja de que um tratamento está em curso, a verdade é que a cura não será alcançada.

Logo, o ideal neste caso é que, tanto o Supremo, quanto os demais Poderes, tomem frente por um Judiciário mais célere e eficiente e por um sistema penitenciário com políticas que impeçam o encarceramento em massa e não se omita quanto à necessidade de investimento em medidas alternativas.

Enclausurar é medida excepcional que não deve haver seletividade. O remédio que se utiliza erroneamente em alguém, de modo infeliz, também poderá ser utilizado no próximo “paciente”.

*VINÍCIUS SEGATTO  é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT.

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