No dia 01/04/2021, foi sancionada a Lei nº 14.133/2021, que trata das Licitações e Contratos Administrativos, popularmente chamada de Nova Lei de Licitações, ela substituiu a de nº 8.666/93 e demais dispositivos relacionados à licitação, como a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (que regulamentavam o Regime Diferenciado de Contratações Públicas — RDC).
Apesar da nova Lei de Licitações já estar em vigor, foi concedido um prazo de dois anos de transição até que a antiga lei (8.666/93) seja revogada de vez, ou seja, até março de 2023 os órgãos públicos poderão optar por utilizar uma ou outra legislação em seus processos licitatórios.
As principais novidades da nova lei são:
– A exclusão das modalidades de licitação Tomada de Preços, Convite e Regime de Contratação Diferenciada;
– A inclusão da modalidade de licitação denominada Diálogo Competitivo;
– Alteração dos valores de licitação dispensável;
– Novos critérios de julgamento das propostas;
– Inversão das fases do procedimento licitatório: agora haverá primeiro o julgamento das propostas e, após essa fase, ocorrerá a habilitação do licitante;
– Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), visando unificar o cadastro dos licitantes e dar publicidade (trazendo transparência) aos instrumentos dos procedimentos licitatórios, tais como editais, contratos, notas ficais eletrônicas, painel para consulta de preços, acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
– Novo regime de execução contratual: fornecimento e prestação de serviço associado.
Outro aspecto positivo aos licitantes é que o contratado terá o direito de extinção do contrato quando o atraso for superior a 2 (dois) meses, sendo que atualmente são 90 (noventa) dias.
A nova Lei de Licitações trouxe também inovações que trarão mais lisura e transparência aos processos de contratação com o poder público, nos quais os licitantes deverão implantar regras de compliance (programa de integridade) como condição para contratações.
As principais inovações relacionadas ao compliance são:
1) A obrigatoriedade de um programa de compliance como condição para contratação.
2) O artigo 25, § 4º da nova Lei diz: “nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor (…)”. Apesar de a legislação mencionar grande vulto, algumas licitações já têm exigido a necessidade de se ter um programa de integridade como condição para poder contratar com o poder público, portanto, empresas de médio e pequeno porte podem se preocupar em investir na implementação de um programa de compliance.

Critério de desempate
O artigo 60 prevê que em caso de empate entre duas ou mais propostas, o quarto critério a ser aplicado para desempatar será o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade.
Na aplicação de penalidade será observada a implantação de compliance;
Na aplicação das sanções será considerada a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, dessa forma, a empresa que tiver estruturado um compliance terá um fator positivo a ser considerado na imposição de sanções.
Reabilitação do licitante ou contratado: Admite a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (artigo 163), exigidos, cumulativamente:
1) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
2) Pagamento da multa;
3) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de idoneidade;
4) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
5) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no artigo 163.
Já para as sanções pelas infrações de apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; ou praticar ato lesivo à administração pública, será exigido como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único)

OUTROS RISCOS:
A nova Lei de Licitações majorou o prazo de proibição de contratar com entes públicos. A nova sanção poderá impedir o responsável de licitar ou contratar pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos (art. 156, § 5º).
A Nova Lei de Licitações traz a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos administradores e sócios, pessoa jurídica sucessora e até empresas coligadas que atuem no mesmo ramo (art. 160).
Outra mudança foi a inserção dos crimes em licitações e contratos administrativos no Código Penal (arts. 337-E a 337-P) com suas penalidades aumentadas (art. 178 da nova Lei de Licitações).
Com a introdução da “nova Lei de Licitações” ficou mais evidente a importância da implementação de um programa de integridade nas empresas.
*JULIANA BUENO é Advogada Tributarista na JBueno Consultores e Advogados, Consultora Tributária na Lucro Real Consultoria Empresarial, especializada em Direito Tributário, ex-assessora do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado de MT.

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