A Prefeitura de Sinop, a 503 km de Cuiabá, determinou toque de recolher que começa nesta sexta-feira (19) a partir das 22h30. A medida segue até o dia 5 de julho.

Durante o período em que vigorar, das 22h30 às 5h estarão restritas atividades, com exceção de serviços essenciais, bem como a permanência e circulação de populares na rua, incluindo trabalhadores informais, tais como ambulantes.

Segundo a prefeitura, para cumprir o toque de recolher, fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviço deverá encerrar suas atividades até as 21h30, pelo período que compreende a restrição prevista no Decreto.

A decisão toma como base a tentativa de frear a curva de contaminação e reduzir o contágio por Covid-19. Até esta quarta-feira (17), 205 casos confirmados da doença foram contabilizados. O total de mortes chega a 15.

Ensino Superior suspenso

Pelo que determina o novo decreto, ficam suspensas todas as atividades presenciais da Rede de Ensino Superior e correlacionados, pelo período que compreende o toque de recolher previsto no decreto.

Toque de recolher em Sinop: exceções para serviços e estabelecimentos

Embora o decreto imponha restrições a partir da sexta-feira, 19/06, ficam excetuados das medidas adotadas no Decreto os seguintes serviços e estabelecimentos:

  • tratamento e abastecimento de água;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
  • postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;
  • assistência médica e hospitalar;
  • clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
  • funerários e serviços relacionados;
  • telecomunicações;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • segurança privada;
  • serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
  • imprensa;
  • profissionais da área fim da Saúde;
  • servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;
  • setor de hotelaria.

Os estabelecimentos elencados deverão adotar as medidas já determinadas no Decreto Municipal 083/2020.

Toque de recolher começa sexta (19): permita a circulação excepcional de pessoas?

É preciso ficar atento ao que determina o decreto. De acordo com o documento, será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante, sendo:

  • para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
  • quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Sinop e/ou Aeroporto Municipal Presidente João Figueiredo.
  • Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.
  • Em realização de velórios, fica limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente, de no máximo dez pessoas.

Toque de recolher: haverá penalidades?

O descumprimento das medidas emergenciais dispostas no Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

A violação as normas contidas no Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal.

Toque de recolher: infrações

I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

  • “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
  • Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
  • II – Infrações, Penalidades e Multas constantes nos artigos que compreendem o Capítulo L -DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS, da Lei Complementar nº 96, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Sinop e dá outras providências.
  • “Art. 373 A penalidade de multa consiste no pagamento, conforme segue:
  • I – nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades de Referência – UR;
  • II – nas infrações graves, de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência – UR;
  • III – nas infrações gravíssimas, de 5.001 (cinco mil e uma) a 15.000 (quinze mil) Unidades de Referência – UR.
  • Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice referido neste artigo, será adotado outro criado por legislação estadual ou federal que, de igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Código Sanitário serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.”