Nesta sexta-feira (4), a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal, decidiu restituir os passaportes apreendidos, deferir o pedido de substituição do valor da fiança de R$ 12 milhões em moeda corrente por garantia real – imóvel registrado em Cartório de Cuiabá avaliado pela Justiça em aproximadamente R$ 69,7 milhões – e revogou as outras medidas cautelares de proibição de manter contato com testemunhas e acusados e de frequentar quaisquer repartições públicas de Mato Grosso.

Para aceitar o imóvel em substituição ao valor pecuniário da fiança, a magistrada, atendendo ao pedido formulado pelo defesa do empresário Valdir Piran patrocinada pelo advogado Ricardo Spinelli, citou o Código de Processo Penal. “Nesse aspecto, o Código de Processo Penal, no artigo 330, preconiza ao aplicador do direito, que a fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar”, argumentou a juíza Ana Cristina Mendes.

Em seu pedido, a defesa de Valdir Piran apresentou 03 laudos do imóvel dado em garantia, inclusive, avaliado pela Justiça em R$ 69,7 milhões. Ou seja, com valor superior em mais de 5 vezes ao valor da fiança para o Poder Judiciário acatar a substituição, quando afirmou: “In casu, o requerente apresentou três laudos de avaliação, sendo que dois deles realizados sob o crivo Judicial, um no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso e outro no Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e nos três documentos foram declinados valores de avaliação muito superiores ao valor da fiança paga, portanto, cobriria, além de eventual reparação, os custos do processo, multa, prestação pecuniária e outros gastos”, citou a juíza da 7ª Vara Criminal na Comarca de Cuiabá.

Decisão da juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá

Ainda, consignou na decisão que: “Quanto ao empecilho posto pela ocupação do imóvel por terceiros, entendo, com a devida vênia, que tal alegação não merece acolhimento, visto que tal argumentação não foi levada em conta pelo Parquet ao aceitar em dação, em pagamento imóveis, notadamente ocupados por terceiros em sede de celebração de diversos Acordos de Colaboração Premiada, à titulo de reparação de danos e ressarcimento ao erário e, portanto, incabível o arrazoado na espécie”, ponderou a Dra. Ana Cristina Mendes, na sua decisão.

 

Como visto, ela foi bastante contundente. “Posto isto, nos termos da fundamentação exposta DECIDO: 1. REVOGAR as medidas cautelares impostas em face de VALDIR AGOSTINHO PIRAN, descritas nos itens “a” e “b” da decisão de fls. 996/997, as quais previam a abstenção de manter contato com as testemunhas arroladas pelo MPE e com os demais réus deste processo, sob qualquer pretexto e abstenção de frequentar quaisquer repartições públicas estaduais; 2. RESTITUIR os passaportes FF581905 e YA3274241 apreendidos nestes autos, caso não exista a imposição da medida em outro processo, pessoalmente ao acusado VALDIR AGOSTINHO PIRAN”; 3. DEFERIR o pedido de substituição do valor da fiança por garantia real referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 86.471 do 2º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá – MT, correspondentes aos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05, condicionando a efetivação da substituição à comprovação pelo Requerente do levantamento da constrição de indisponibilidade de bens existente, bem como da anuência da pessoa jurídica proprietária do imóvel e de seus sócios proprietários da oferta da garantia real em substituição aos valores depositados à título de fiança”, pontuou a magistrada.

 

Piran cooperou com a Justiça e tal fato foi reconhecido pela magistrada na decisão, tanto que foi afirmado que o empresário nunca participou da organização criminosa e que não tinha ciência da origem do dinheiro.