O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros, condenou a dois anos e oito meses de prisão um policial militar que cobrava dinheiro de moradores do bairro Lili Garcia, em Rondonópolis (225 km ao Sul de Cuiabá), para garantir segurança. A decisão foi publicada na segunda-feira (10), no Diário da Justiça.

Apesar da condenação, o PM não permanecerá detido, uma vez que a pena a ser cumprida será no regime aberto.

Consta nos autos que no período de fevereiro a março de 2018, o soldado J.F.S oferecia serviços aos moradores vítimas de furtos e assaltos em residências. Pelo “atendimento extra”, cada morador tinha que pagar R$ 45 mensais.

Diversas conversas de Whatsapp demonstravam a atuação do policial militar, porém, não foram consideradas como provas pelo magistrado em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em depoimento, diversas testemunhas relataram a ação do PM, inclusive seus colegas de farda, que admitiam que o soldado pedia dinheiro extra aos moradores para dar uma “atenção especial” ao bairro, devido à falta de segurança do local.

Pela legislação, essa cobrança é indevida, pois “o serviço de segurança privado executado por policial militar, ainda que na folga, revela-se proibido e caracteriza violação do dever funcional, na medida em que não há amparo legal ao exercício de outra atividade profissional fora do regime que vincula o militar ao Estado”, diz trecho do voto do juiz Marcos Faleiros, que foi seguido pela maioria do Conselho de Justiça.

A defesa do PM alegou que não havia comprovação de pagamentos de valores indevidos. Porém, para o magistrado, “quanto à ausência de comprovação de recebimento de valores por parte do réu Jhonatan, cediço que o delito de corrupção passiva é crime formal, sendo o recebimento dos valores mero exaurimento, porquanto a consumação já ocorrera quando do aceite da promessa de recebimento da vantagem indevida”. Ou seja, mesmo que não tenha recebido, somente o fato de fazer a cobrança já estava configurado o crime.

“Logo, conclui-se que as provas produzidas nestes autos são suficientes a demonstrar que o réu Sd PM J.F.S. praticou o crime pelo qual fora denunciado, restando, de modo indubitável, que se trata de fato típico, antijurídico e culpável, a ensejar um édito condenatório”, diz um dos trechos da sentença.

Fonte: HiperNotícias