O contexto pandêmico que se descortina com o advento do vírus Sars-Cov-2 (novo coronavírus) colocou o planeta em alerta, despertando não só o interesse das ciências médicas, bem como da ciência jurídica. As demandas envolvendo esse novo cenário se multiplicam e, quando se trata de Fazenda Pública, assumem uma roupagem peculiar: os direitos previstos constitucionalmente, como o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) é um exemplo, tornando-se cada vez mais objeto de pleitos judiciais.
Nesse sentido, para que os direitos sejam efetivos, não basta que sejam proclamados, cumprindo também ao Estado respeitar o seu exercício, adotando medidas adequadas e necessárias à sua consecução. Assim, o desafio que se apresenta, nos dias atuais, é como concretizar tanto os direitos fundamentais, quanto a busca pelo bem comum – e correlacionar isso com o custeio de todo o aparato estatal.
É sabido que o exercício de direitos traz custos, na medida em que considerações de cunho orçamentário se encontram no cerne de qualquer discussão sobre o próprio conceito de direito subjetivo. Isso porque a existência concreta de um direito somente pode ser constatada se existem remédios jurídicos aptos a efetivamente assegurá-lo.
Direitos são, portanto, reivindicações por uma resposta governamental afirmativa. Um indivíduo somente tem um direito se o Poder Público puder intervir para assegurá-lo. Tal definição de direitos, trazida pelos professores de Harvard, Sunstein e Holmes, em sua obra The Cost of Rights, é inovadora na tradição jurídica, pois coloca a efetividade no cerne das discussões jurídicas.
A atribuição de direitos, assim, é uma discussão a respeito de como os recursos deveriam ser distribuídos, uma vez que são escassos e limitados. A mera declaração de um direito é ineficaz para, de fato, implementá-lo. Ignorar os custos dos direitos é consagrar a injustiça da distribuição de riquezas e dos direitos em nosso país.
Aqui, desponta a ideia de que o Poder Público se vê constantemente confrontado com a noção de escolhas públicas, na medida em que é necessário identificar quais são as prioridades de gasto que o Ente Público deverá escolher para atender as necessidades da população. Como referido acima, em uma realidade em que existem recursos escassos para atingir objetivos incomensuráveis, quanto mais difíceis forem esses objetivos, maior o custo financeiro para seu alcance.
É nesse cenário em que se busca não só a declaração de direitos, mas a própria efetividade desses direitos reconhecidos, que órgãos de controle, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Público atuam, a exemplo das Procuradorias, orientando e concretizando ações em busca da defesa do interesse público e do patrimônio do Ente Público, promovendo a justiça na alocação dos recursos públicos, considerando a realidade que se apresenta os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas, bem como as exigências das políticas públicas.
Nesta oportunidade, fica o convite para que a sociedade e a comunidade jurídica despertem o interesse em repensar não só o entendimento dos direitos, bem como a maneira de como serão efetivados, uma vez que a efetividade desses direitos gera custos, impactando diretamente na atuação e na intervenção do Poder Público para assegurá-los.
*HERMANO JOSÉ DE CASTRO LEITE é procurador do município de Cuiabá e membro da União dos Procuradores do Município de Cuiabá (Uniproc).
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