m época de importante transição moral, percebemos desde 2013 com a publicação da Lei nº 12.846 que a corrupção é prática não mais tolerada. Conhecida como Lei Anticorrupção, esta norma trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Contudo, do ano de sua publicação para cá, inúmeros casos de corrupção assolaram o país envolvendo membros de todas as esferas de poder e diversas corporações.
No último dia 4 de janeiro, a Controladoria-Geral da União, órgão de controle interno do Governo Federal, responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, publicou a Portaria nº 57 que fixa até o dia 29 de março próximo, prazo para que os órgãos e entidades públicas apresentem seus Planos de Integridade. Uma corrida contra o tempo para quem deixou para a última hora.
O Plano representa as medidas de integridade que devem ser adotadas num lapso temporal e revela a segunda fase da instituição do Programa de Integridade, definido pela Portaria como o conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos de conduta. A ideia é clara: mudança de cultura e conceitos morais.
A medida é extremamente profícua para que haja um marco inicial nesta transição. Na primeira fase da instituição do Programa, os órgãos e as entidades deverão constituir uma unidade de gestão da integridade, à qual será atribuída competência para: coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade; orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas relativos ao Programa de Integridade; e promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade. Na segunda fase, os órgãos e as entidades deverão aprovar seus Planos de Integridade, contendo a caracterização do órgão ou entidade; as ações de estabelecimento das unidades de coordenação, orientação e promoção das ações contempladas na primeira fase; levantamento de riscos para a integridade e medidas para seu tratamento; bem como a previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade. A terceira fase, de execução e monitoramento, exigirá da equipe sensibilidade e firmeza de propósito para esta conscientização e transformação.
Quem já vinha trabalhando a cultura de integridade, conformidade, compliance e mindset sairá na frente. A eficácia de cada plano, porém, requer um olhar multifocal, multidisciplinar – boas práticas de gestão, governança, profundo conhecimento das leis, avaliação de riscos, due diligence e sobretudo postura e mindset éticos -, sem olvidar do constante monitoramento e implantação de correções e melhorias. É a ordem e o progresso fluindo em meio às organizações do nosso país.
*JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES é advogada em Cuiabá; sócia do escritório Ferreira Mendes Advogados Associados.