Frequentemente manejada pelos órgãos e entidades legitimadas, a Ação Civil Pública é um instrumento jurídico instituído pela Lei n. 7.347, promulgada em 24 de julho de 1985, e que busca a responsabilização daquele que causar danos morais ou patrimoniais aos diferentes bens jurídicos de ordem difusa e coletiva no interesse de toda sociedade.
Isso significa que, a Ação Civil Pública visa tutelar temáticas envolvendo o meio-ambiente, o direito do consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ainda, destina-se a proteger também a ordem urbanística, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, e o patrimônio público e social.
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Difere-se da Ação Popular, basicamente, porque esta pode ser ajuizada por qualquer cidadão com título eleitoral contra ato lesivo da própria administração pública ou dos seus agentes, ao passo que somente os legitimados previstos pela Lei n. 7.347/85 podem propor a Ação Civil Pública, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, e as associações que cumprirem os respectivos requisitos para tanto.
Ainda, o polo passivo da Ação Civil Pública é mais abrangente, permitindo que sejam réus na demanda qualquer pessoa física, jurídica e até mesmo entes da administração pública, que supostamente tenham causado danos aos bens jurídicos tutelados pela Lei. Ou seja, poderá ser ingressada tanto contra agentes públicos, quanto contra particulares.
Nessa ótica, a Ação Civil Pública pode ser proposta em diversos cenários, sendo corriqueiramente intentada contra quem teoricamente causou ou foi o responsável por algum tipo de dano ambiental, a exemplo de demandas ajuizadas contra proprietários rurais que supostamente realizaram algum desmate fora dos critérios exigidos pela legislação; contra quem cause ações que resultem em perdas ao patrimônio material ou imaterial da sociedade, como são os casos de incêndio em museus; ou contra ações e condutas de empresas que agem em discordância aos princípios da ordem econômica, entre outros.
*ANA LUÍSA SEGATTO é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Direito Administrativo e Anticorrupção, e em Direito Processual Civil.
CONTATO: www.instagram.com/segatto.advocacia/